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Decreto nº 34.066, de 28 de outubro de 1991

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Dispõe sobre o desenvolvimento de estudos visando a disciplinação do Sistema Previdenciário do Estado.


LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que cabe à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público a atribuição de executar a política previdenciárias do Estado, por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

Considerando que ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, de acordo com o Decreto nº 52.674, de 04 de março de 1971, cabe o pagamento das pensões dos beneficiários dos funcionários e servidores públicos do Estado;

Considerando conveniente a adoção de procedimentos para a formulação de nova Política de Gestão Previdenciária;

Considerando os dispositivos constitucionais relativos ao direito previdenciário, destacadamente o artigo 40, parágrafo único, o artigo 149, os artigos 194 e 195 e o 2.º do artigo 202 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como os artigos 126, 132, 160, inciso IV e 218 da Constituição do Estado;

Decreta:


Artigo 1.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público desenvolverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, estudos técnicos visando a disciplinação do Sistema Previdenciário do Estado.


Artigo 2.º - Os estudos técnicos de que trata o artigo anterior deverão convergir para propostas de uma nova política de gestão previdenciária, nos moldes de um " Fundo Previdenciário, a ser concebido e gerido de forma técnica, eficiente e compatível com as características e peculiaridades do Estado e do regime jurídico que rege o funcionalismo público estadual.


Artigo 3.º - Para a consecução dos objetivos a que se propõe o presente decreto, a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público promoverá uma análise do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, sob os aspectos organizacional, administrativo e financeiro, objetivando adequar a organização do lnstituto para assumir a gestão integral do Fundo Previdenciário que vier a ser instituído.


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO


Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de outubro de 1991

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991