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Decreto nº 34.065, de 28 de outubro de 1991

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Dispõe sobre a instituição do Censo do Funcionalismo Público Estadual "no âmbito das Secretarias, autarquias, universidades estaduais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado e dá outras providências”.


LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos funcionários e servidores públicos estaduais; Considerando a necessidade de complementação dos cadastros oficiais de pessoal com dados e informações de caráter qualitativo, para subsidiar estudos e projetos em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos pela administração pública estadual e Considerando a necessidade de se implantar um Banco de Dados, centralizado e de acesso rápido e eficiente, contendo dados e informações completas e atualizadas sobre os funcionários e servidores públicos do Estado.


Decreta:


Artigo 1.º - Fica instituído o Censo do Funcionalismo Público Estadual, a ser realizado em 1991, no âmbito das Secretarias, autarquias, universidades estaduais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado. Parágrafo único - A coleta de dados e informações para o Censo de que trata este artigo será iniciada em novembro de 1991.


Artigo 2.º - Caberá à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público a realização do Censo instituído no artigo anterior, devendo se incumbir:

I - da definição da estratégia de comunicação de forma a dar conhecimento, de maneira clara e eficiente, a todos os funcionários e servidores públicos do Estado, dos objetivos do Censo;

II - da distribuição e recepção de formulários de coleta de informações para o Censo;

III - do tratamento das informações coletadas;

IV - da edição do livro Censo do Funcionalismo Público Estadual de 1991";

V - da utilização e da difusão das informações para produtos gerenciais.


Artigo 3.º - As Secretarias, autarquias, universidades estaduais e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Estado indicarão à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado a partir da data da publicação deste decreto, o responsável pelo acompanhamento do Censo nos respectivos âmbitos de atuação. (Ver Resolução SAM Nº 22, DE 13-11-91)

Parágrafo único - Nas Secretarias, autarquias e universidades estaduais, a indicação de que trata este artigo deverá recair, necessariamente, no Secretário Adjunto ou no Chefe de Gabinete.


Artigo 4.º - O funcionário ou servidor público que, sem justa causa, deixar de preencher os formulários de coleta de informações que houver recebido, nos prazos que vierem a ser estabelecidos, terá suspenso o pagamento do seu vencimento, salário ou remuneração, até que satisfação a exigência, nos termos do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e do artigo 33 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.


Artigo 5.º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público expedirá instruções relativas à execução deste decreto.


Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991


LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO


Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de novembro de 1991 consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de outubro de 1991.