Decreto nº 33.152, de 22 de março de 1991
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Insere dispositivo no DECRETO nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 4º do DECRETO nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988, parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Não se considera indevido o recebimento do benefício, nos casos de superveniente aposentadoria ou falecimento.”.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no D.O.E. de 23 de março de 1991 [1] - Consultar D.O.E