Decreto nº 33.064, de 13 de março de 1991.
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Dispõe sobre o pagamento do “Vale-Transporte” aos servidores estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições da Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Federal n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, que institui o “vale-transporte” e do Decreto Federal n.º 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a concessão do benefício.
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e abrangidos pela Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, cujas despesas com transportes excedam a 6% (seis por cento)do salário básico mensal, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, receberão, mensalmente, o “Vale-Transporte” como benefício antecipado para utilização efetiva em despesas de seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único – Entende-se como deslocamento do servidor, para os fins deste artigo a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transportes, entre sua residência e o local de trabalho.
Artigo 2.º - O “Vale-Transporte” será fornecido aos beneficiários antes do inicio do mês em que serão utilizados, na forma de bilhete simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares.
Artigo 3.º - É vedada a substituição do “Vale-Transporte” por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto na falta ou insuficiência de estoques de “Vales-Transportes” nos postos de venda, para atendimento da demanda e funcionamento do sistema.
Parágrafo único – O beneficiário que houver efetuado, por conta própria, a despesa com seu deslocamento, em face da ocorrência do fato prevista no “caput” deste artigo, será ressarcido pelo responsável pela conta adiantamento no mês imediato ao do fato ocorrido, da parcela efetivamente dispendida.
Artigo 4.º - Os “Vales-Transportes” serão fornecidos de modo a cobrir os deslocamentos mensais dos beneficiários, computados somente os dias úteis.
Artigo 5.º - No caso de alteração de tarifa dos serviços de transporte, o “Vale-Transporte” deverá:
I – ser utilizado pelo beneficiário dentro do prazo fixado pelo órgão competente ou órgão com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano e
II – ser trocado, em ônus, pelo responsável pela Conta Adiantamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a tarifa sofrer alteração.
Artigo 6.º - Para receber o “Vale-Transporte” o servidor deverá informar, por escrito, ao órgão de pessoal a que estiver vinculado.
I – seu endereço residencial;
II – percurso e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho vice-versa e
III – nome das empresas de transporte respectivas.
§ 1.º - A informação de que trata este artigo será atualizada sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos seus incisos I a III sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento integral da exigência.
§ 2.º - A declaração falsa ou o uso indevido do “Vale-Transporte” constitui falta grave e ilícito penal.
Artigo 7.º - Cabe os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado efetuar os cálculos e indicar os servidores beneficiários do “Vale-Transporte”, mantidos atualizados os dados sobre salários, tarifas e despesas com transporte, mensalmente.
Artigo 8.º - Os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado encaminharão, mensalmente, ao responsável pela Contas Adiantamento, a relação dos beneficiários de “Vale-Transporte”, o qual providenciará a aquisição, junto aos postos de vendas, dos “Vales-Transportes”, na quantidade e tipo de serviço que melhor se adequarem ao deslocamento dos beneficiários.
§ 1.º - A aquisição, nos termos da legislação em vigor, será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
§ 2.º - Para o cálculo do valor das aquisições, serão adotadas as tarifas integrais relativas ao deslocamento dos beneficiários, por um ou mais meios de transporte, ainda que a legislação local preveja descontos.
Artigo 9.º - Após a aquisição e distribuição do “Vales-Transportes” os responsáveis pela Conta Atendimento encaminharão, até o quinto dia útil de cada mês, ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE, relação dos servidores que deverão ressarcir naquele mês a importância correspondente a 6% (seis por cento) do salário básico, relativos aos “Vales-Transportes”.
Parágrafo único – O ressarcimento de que trata este artigo far-se-á em código distinto.
Artigo 10 – A aquisição dos “Vales-Transportes” será comprovada mediante, recibo, fornecido pelo posto de venda, onde deverá constar o período a que se refere, a quantidade dos “Vales-Transportes” fornecidos e o número dos beneficiários aos quais se destinam.
Parágrafo único – O responsável pela Conta Adiantamento deverá formalizar a prestação de contas na forma do disposto na Lei n.º 10.320, de 16 de dezembro de 1968.
Artigo 11 – Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelos dirigentes dos órgãos de pessoal a que estejam vinculados os servidores beneficiados com “Vale-Transporte”.
Artigo 12 – Este decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Claudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de março de 1991 consultar DOE
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 13 de março de 1991.
Decreto nº 33.064, de 13 de março 1991.
Dispõe sobre o pagamento do “Vale-Transporte” aos servidores estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Retificação do D.O. de 14-3-91
Artigo 8º -
§ 2º -
onde se lê: serão adotadas as tarifas relativas ao deslocamento dos beneficiários,... leia-se: serão adotadas as tarifas integrais relativas ao deslocamento dos beneficiários,...