Decreto nº 32.844, de 17 de janeiro de 1991
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Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia específicas de Investigador de Polícia e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição de gratificação “pro-labore” de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como específica de Investigador de Polícia as funções adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretária da Segurança Pública na seguinte conformidade:
I – no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo – DEGRAN:
a) 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Guarulhos, Osasco e São Bernardo do Campo;
b) 3 (três) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de São Bernardo do Campo, Santo Andr e Taboão da Serra;
c) 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe, destinada à Delegacia Especializada de Atendimento ao Turista;
d) 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias de Polícia de 2ª Classe do 3º Distrito Policial de São Caetano do Sul, 1º Distrito Policial de Embu, 4º Distrito Policial de Mogi das Cruzes e 9ª Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, em Pirituba, na Seccional Oeste;
II – no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior – DERIN:
a) 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Catanduva, Franca, Jundiaí e Piracicaba;
b) 5 (cinco) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Bebedouro, Ituverava, Novo Horizonte, Penápolis e São Joaquim da Barra;
c) 7 (sete) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias de Polícia de Investigações Gerais de Catanduva, Franca, Jundiaí e Piracicaba, Delegacia de Polícia do Município de Sertãozinho, 1º e 4º Distrito Policial de Sorocaba;
d) 28 (vinte e oito) de Investigadores de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias de Polícia dos Municípios de Cerquilho e de Socorro, Delegacias de Polícia do 4º Distrito Policial de Catanduva, 8º e 9º de Sorocaba, 1º e 2º de Votuporanga, 1º e 2º de Lins, 1º e 2º de Penápolis, 1º, 2º e 3º de Bebedouro, 3º de Tupã, 1º e 2º de Cubatão, 5º de Presidente Prudente, 5º de Franca, 1º e 2º de Dracena, 1º e 2º de Ituverava, 3º de Americana e as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Bauru, Campinas, Marília e Santos.
Artigo 2º - Ficam extintas 9 (nove) funções de Investigador de Polícia Chefe que eram destinadas às extintas Delegacias de Polícia do Município de Bebedouro, Dracena, Ituverava, Lins, Penápolis, Votuporanga, a função da Delegacia Regional de Polícia da Periferia e Delegacia Seccional de Polícia do ABCD e a da Delegacia de Polícia do Município de Sertãozinho.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação, reclassificação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de janeiro de 1991 consultar DOE
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de janeiro de 1991