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Decreto nº 32.297, de 10 de setembro de 1990

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Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia específicas de Investigador de Polícia e dá outras providências


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,


Decreta:


Artigo 1º – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como específicas de Investigador de Polícia as funções adiante enumeradas, destinadas às Unidades da Secretaria da Segurança Pública, na seguinte conformidade:

I – no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo–DEGRAN 2 (duas) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às Delegacias de Polícia dos 1º e 2º Distritos Policiais de Cotia;

II – no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior – DERIN:

a) um (uma) de Investigador de Polícia Chefe, destinada à Delegacia de Polícia do Município de Itu, de 1ª Classe;

b) 30 (trinta) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas às seguintes Delegacias e Distritos Policiais de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Iguape, Piraju e Pedreira, Delegacias de Polícia do 3º Distrito Policial de São Carlos, 7º Distrito Policial de São Jos do Rio Preto, 4º Distrito Policial de Presidente Prudente, 4º Distrito Policial de Franca, 4º e 5º Distritos Policiais de Marília, 6º, 7º e 8º Distritos Policiais de São Jos dos Campos, 1º e 2º Distritos Policiais de Americana, 1º, 2º e 3º Distritos Policiais de Itu, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São Jos do Rio Preto, Delegacias de Polícia dos 1º, 2º e 3º Distritos Policiais de Botucatu, 1º e 2º Distritos Policiais de Itapeva, 1º e 2º Distritos Policiais de São João da Boa Vista, 1º e 2º Distritos Policiais de Tupã e 1º e 2º Distritos Policiais de Fernandópolis.


Artigo 2º – Ficam extintas 5 (cinco) funções de Investigador de Polícia Chefe que eram destinadas às extintas Delegacias de Polícia dos Município de Botucatu, Itapeva, São João da Boa Vista, Tupã e Fernandópolis.


Artigo 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data da efetiva instalação, reclassificação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA


Antônio Claudio Mariz de Oliveira,

Secretário da Segurança Pública


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de setembro de 1990 Executivo&NumeroPagina=6, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de setembro de 1990.