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Decreto nº 30.671, de 07 de novembro de 1989

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Regulamenta a promoção para os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas do Quadro da Secretaria da Fazenda e dá outras providências


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 21 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988,Decreta:


Artigo 1º - O processamento das promoções para os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas far-se-á nos termos deste decreto.

Artigo 2º - A promoção para os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas é a passagem do servidor de um nível para o nível imediatamente superior.

Artigo 3º - Os procedimentos para as promoções serão realizados anualmente, alternando-se as promoções por merecimento e antigüidade.

Parágrafo único - Os procedimentos para a promoção iniciar-se-ão no mês de julho de cada ano com a publicação do edital para a abertura de inscrições no Diário Oficial do Estado.

Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção o servidor que:

I - integre a classe de Agente Fiscal de Rendas no dia 31 de julho de cada ano;

II - esteja em efetivo exercício nessa data;

III - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro, no segundo e no terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e no quinto níveis.

Artigo 5º - O interstício a que se refere o inciso III do artigo anterior será considerado apenas para promoção por antigüidade.

Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza em órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Centralizada ou Descentralizada ou de outros Poderes, com exceção dos afastamentos previstos nos artigos 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 6º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados, anualmente, com a promoção, 15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada um dos níveis I a V da classe de Agente Fiscal de Rendas, existentes no dia 31 de julho.

§ 1º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:

I - desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);

II - feita a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º - Quando o contingente de determinado nível for inferior a 4 (quatro), será promovido um servidor por antigüidade ou por merecimento.

§ 3º - O número de servidores que poderão ser beneficiados com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial do Estado

Artigo 7º - Para a promoção por antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício no nível.

§ 1º - A inscrição para concorrer à promoção de que trata o "caput" será automática, independentemente de manifestação expressa dos interessados.

§ 2º - O tempo de efetivo exercício será apurado até o último dia do mês de julho.

§ 3º - Os critérios para a apuração do tempo de efetivo exercício de que trata o "caput" serão idênticos àqueles utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço, observado o disposto no artigo 5º deste decreto.

§ 4º - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver, sucessivamente:

I - maior tempo de serviço no cargo;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - maiores encargos de família;

IV - idade maior.

§ 5º - A listagem contendo nome, número de Registro Geral (RG), tempo apurado em dias e classificação final, por nível, será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 6º - Da listagem publicada, caberá recurso ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação.

§ 7º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada, em tempo hábil, ao Secretário da Fazenda, para que seja homologada até o último dia do ano.

Artigo 8º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de cursos e trabalhos apresentados pelos concorrentes.

Artigo 9º - Serão considerados os seguintes cursos e trabalhos desenvolvidos pelo Agente Fiscal de Rendas, quando relacionados com a Administração Tributária:

I - Participação em cursos de nível universitário:

1. Graduação, excluído o já considerado para provimento do cargo;

2. Extensão ou especialização;

3. Pós-Graduação;

4. Mestrado;

5. Doutorado.

II - Participação em cursos ou programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;

III - Participação em comissões técnicas e grupos de trabalho, com a publicação do ato competente no DOE;

IV - Participação em congressos, simpósios e seminários;

V - Trabalhos apresentados sob a forma de:

1. livros publicados;

2. artigos publicados em periódicos ou de entidades profissionais;

VI - exercícios de atividades didáticas;

VII - exercício de cargo ou função de coordenação, direção, assessoramento, assistência, chefia e encarregatura;

VIII - participação no planejamento e execução de medidas que redundarem na modernização das atividades da Secretaria da Fazenda; e

IX - exercício de fiscalização direta de tributos.

§ 1º - Através de Resolução, o Secretário da Fazenda fixará os pontos que serão atribuídos aos cursos e trabalhos enumerados nos incisos I a IX deste artigo, que deverão constar obrigatoriamente do Edital de abertura de inscrição para o processo de promoção.

§ 2º - A listagem contendo nome, número de Registro Geral (RG), total de pontos atribuídos aos cursos e trabalhos e a classificação final, por nível, será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - Da listagem publicada, caberá recurso ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação.

§ 4º - Apreciados os recursos, a listagem será encaminhada, em tempo hábil, ao Secretário da Fazenda, para que seja homologada até o último dia do ano.

§ 5º - Após a promoção do Agente Fiscal de Rendas, os títulos por ele apresentados e computados não poderão ser novamente considerados.

Artigo 10 - Caberá ao Secretário da Fazenda disciplinar, através de resolução, tudo o mais que for necessário para realização das promoções.

Artigo 11 - A promoção por merecimento ou por antigüidade produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data de homologação da listagem com a classificação final dos concorrentes.

Artigo 12 - Para realização dos procedimentos referentes à promoção de que trata este decreto, fica criada a Comissão de Promoção, junto à Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, composta de 5 (cinco) membros, a serem indicados pelo Coordenador da Administração Tributária, o qual também designará o Presidente da referida Comissão.

Artigo 13 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Disposição Transitória

Artigo único - Os procedimentos para a primeira promoção por merecimento realizar-se-ão no exercício de 1989 e, por antigüidade, no exercício de 1990, sem a exigência do interstício estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, em face do disposto no artigo 2º das suas Disposições Transitórias.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1989.


ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Dados da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de novembro de 1989.