Decreto nº 30.212, de 01 de agosto de 1989
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Altera dispositivos do DECRETO nº 28.849, de 31 de agosto de 1988, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 28.849, de 31 de agosto de 1988, fica transformado em § 1º, acrescentando-se ao mesmo dispositivo o § 2º, ambos com a seguinte redação:
"§ 1º - Quando o Agente Fiscal de Rendas não completar os dias de efetivo exercício no mês, na fiscalização direta de tributos, seu superior imediato atestará a falta para efeito de desconto à razão de 1/x (um "x" avos) do valor da ajuda de custo por falta verificada.
"§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o denominador "x avos" representa o total de dias destinados ao exercício da fiscalização direta de tributos, no mês, considerados como tais os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, para os quais o Agente Fiscal de Rendas tenha sido convocado para prestação de serviços, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de agosto de 1989 consultar DOE
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1º de agosto de 1989.