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Decreto nº 30.069, de 19 de junho de 1989

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Tacitamente revogado, em razão da revogação da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985

Regulamenta o instituto da promoção dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dá providências correlatas


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985,


Decreta:


Artigo 1º - O processamento da promoção para os servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão obedecerá às normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único - Considera-se promoção a passagem do servidor ferroviário de uma para outra função.


Artigo 2º - A promoção efetuar-se-á mediante processo seletivo especial para preenchimento das funções constantes da Escala Salarial 1, do Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão.


Artigo 3º - Os processos seletivos especiais serão realizados em todas as suas fases por Comissão de Promoção a ser constituída pelo Diretor da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

§ 1º - A Comissão de Promoção será integrada por membros escolhidos entre servidores ferroviários que possuam amplos conhecimentos e experiência na área de seleção de pessoal.

§ 2º - Ao designar os membros da Comissão de Promoção, o Diretor da Estrada de Ferro Campos do Jordão indicará, dentre eles, o seu Presidente.


Artigo 4º - Poderão concorrer nos processos seletivos especiais de promoção os servidores ferroviários que contem, no mínimo, com 12 (doze) meses de efetivo exercício na função para a qual foram admitidos, até a data de encerramento das inscrições.


Artigo 5º - O servidor ferroviário só poderá participar de outro processo seletivo especial de promoção, após decorrido 1 (um) ano, contado a partir da data de exercício na nova função.


Artigo 6º - Poderão ser reservadas para os processos seletivos especiais de promoção até 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes em cada função.


Artigo 7º - O processo seletivo especial de promoção poderá ser realizado simultaneamente ao processo seletivo de admissão.

§ 1º Na hipótese prevista no "caput", poderá haver reversão das vagas na seguinte conformidade:

1 - Quando o número de candidatos habilitados para a promoção for inferior ao número de vagas reservadas, as restantes reverterão para os candidatos habilitados em processo seletivo de admissão;

2 - Quando o número de candidatos habilitados para a admissão for inferior ao número de vagas reservadas, as restantes reverterão para os candidatos habilitados no processo seletivo especial de promoção.

§ 2º - A disposição do parágrafo anterior será aplicada independentemente do limite fixado no artigo 6º deste decreto.


Artigo 8º - O processo seletivo de admissão precederá o processo seletivo especial de promoção quando não houver a simultaneidade prevista no artigo anterior.


Artigo 9º - Perderão a característica de vagas reservadas para promoção, aquelas que, após a conclusão do respectivo processo seletivo especial, não forem preenchidas.


Artigo 10 - Cada processo seletivo especial reger-se-á por Instruções Especiais a serem elaboradas pela Comissão de Promoção e aprovadas pelo Diretor da Estrada de Ferro Campos do Jordão.


Artigo 11 - As Instruções Especiais determinarão:

I - o percentual e o número de funções reservadas para a promoção;

II - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos;

III - as condições para inscrição e preenchimento das funções referentes a:

a) a situação funcional do candidato;

b) diplomas, certificados e títulos;

c) experiência de trabalho;

d) outras consideradas necessárias;

IV - se o processo seletivo especial:

a) constará de provas ou de provas e títulos;

b) será por especialização ou por modalidade profissional;

V - o tipo e o conteúdo das provas e as categorias dos títulos;

VI - a forma de julgamento das provas e dos títulos;

VII - os critérios de habilitação e classificação;

VIII - o prazo de validade do processo seletivo especial;

IX - o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos promovidos.


Artigo 12 - A abertura do processo seletivo especial será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado do qual constarão prazo, horário e local de recebimento de inscrições, bem como as Instruções Especiais de que trata o artigo anterior.


Artigo 13 - A inscrição no processo seletivo especial será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários próprios.


Artigo 14 - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão de Promoção, que decidirá sobre a sua aprovação.

Parágrafo único - A inexatidão das afirmações ou a irregularidade da documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.


Artigo 15 - Caberá ao Presidente da Comissão de Promoção decidir sobre os recursos interpostos por candidatos que tiveram suas inscrições recusadas.

§ 1º - O prazo para interposição de recursos a que se refere o "caput" é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, das inscrições recusadas.

§ 2º - O candidato poderá participar condicionalmente das provas enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.

§ 3º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado.


Artigo 16 - A convocação dos candidatos para as provas será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado com antecedêndia mínima de 5 (cinco) dias úteis contendo a indicação do dia, hora e local das provas.


Artigo 17 - Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.


Artigo 18 - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.


Artigo 19 - Realizadas as provas do processo seletivo especial, o candidato poderá interpor recurso ao Diretor da Estrada de Ferro Campos do Jordão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização das Provas.

§ 1º - A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.

§ 2º - A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data do protocolamento do mesmo, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo especial.


Artigo 20 - Concluída a avaliação das provas ou das provas e títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.


Artigo 21 - No prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da data de sua publicação referida no artigo anterior, o candidato poderá requerer ao Presidente da Comissão de Promoção revisão dos resultados obtidos nas provas ou nas provas e títulos.


Artigo 22 - O resultado final do processo seletivo especial, com a indicação do nome, número de registro geral (RG) da Carteira de Identidade, nota final e classificação obtida pelo candidato será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.


Artigo 23 - O Diretor da Estrada de Ferro Campos do Jordão, à vista de relatório apresentado pela Comissão de Promoção, homologará o processo seletivo especial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do resultado final.

§ 1º - A homologação poderá ser feita separadamente quando o processo seletivo especial for realizado por especialidade ou modalidade profissional.

§ 2º - O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.


Artigo 24 - Homologado o processo seletivo especial, os candidatos serão convocados para anuência à promoção, respeitada sempre a ordem de classificação.

§ 1º - O candidato terá exaurido os direitos decorrentes de sua habilitação no processo seletivo especial quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:

1. se não anuir à promoção;

2. se recursar expressamente a promoção;

3. se, manifestada a anuência à promoção, foi promovido e deixar de entrar em exercício.

§ 2º - Excepcionalmente, a critério da Estrada de Ferro Campos do Jordão, o candidato que se enquadrar na situação a que alude o parágrafo anterior, poderá ser convocado novamente, após a manifestação de todos os candidatos habilitados, durante o prazo de validade do processo seletivo especial e obedecida a ordem de classificação.


Artigo 25 - O prazo de validade do processo seletivo especial de promoção esgotar-se-á com o preenchimento das funções reservadas para promoção e das revertidas, quando for o caso.


Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo Único - Na realização do primeiro processo seletivo especial de promoção, fica dispensada a observância do disposto nos artigos 6º e 8º deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1989.


ORESTES QUÉRCIA


Alberto Goldman, Secretário da Administração


Arthur Alves Pinto, Secretário de Esportes e Turismo


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de junho de 1969 consultar DOE

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de junho de 1989