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Decreto nº 3.807, de 12 de junho de 1974

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Regulamenta o Capítulo único da Promoção do Título III da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, Decreta:

Artigo 1º - O processamento das promoções, com fundamento no Título III, Capítulo Único, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - e artigo 23 do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, será feito, obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e antigüidade, de acordo com as normas estabelecidas por este decreto.

Artigo 2º - As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, até o limite, por semestre, de 10% (dez por cento) dos funcionários de cada grau, e corresponderão às condições existentes até o último dia do semestre imediatamente anterior.

§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo não serão consideradas frações.

§ 2º - Quando o número de concorrentes de determinado grau for inferior a dez (10), será promovido, anualmente, um funcionário, obedecida a alternatividade prevista no artigo 1º desde que atendidas as condições estabelecidas por este decreto.

Artigo 3º - As promoções do primeiro semestre de cada ano se processarão pelo critério de merecimento e as do segundo semestre pelo de antigüidade.

Artigo 4º - O merecimento do funcionário resultará da soma algébrica de pontos positivos e negativos.

§ 1º - Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos, e serão apurados:

1 - a eficiência no cargo, até o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos, mediante o preenchimento do Boletim de Merecimento, conforme modelo anexo que faz parte integrante deste decreto, da seguinte forma:

a) condições essenciais, pelos chefes imediato e mediato do funcionário, no órgão em que se encontre prestando serviço;

b) as condições complementares, pelo órgão de pessoal;

2 - o aperfeiçoamento e atualização do funcionário mediante a avaliação, conforme previsto no inciso V do artigo 22, pela Comissão de Promoção, dos títulos e dos comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida, não considerado o exigido para seu provimento até o limite de dez (10) pontos.

§ 2º - Após promovido o funcionário, os títulos já computados não poderão ser novamente considerados.

§ 3º - Os pontos negativos, apurados apenas em relação aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à promoção, resultam da falta de assiduidade e da indisciplina, e serão computados na forma estabelecida pelo item 1, letra "b", do § 1º, deste artigo.

Artigo 5º - O mérito do funcionário que se encontrar exercendo cargo de provimento em comissão, ou cargo da Tabela II, da Parte Permanente, na qualidade no substituto ou responsável pelo expediente, será avaliado em face das condições de merecimento próprias dessas funções e aproveitado na classe a que pertencer.

Artigo 6º - Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.

Artigo 7º - Não serão atribuídos pontos de merecimento ao funcionário que estiver afastado mais de 18 (dezoito) meses, contínuos ou não, no triênio anterior ao processamento da promoção.

§ 1º - Não se consideram afastamentos, para os efeitos deste artigo, os casos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º - Consideram-se também como de exercício, os períodos em que o funcionário permaneceu afastado para:

1 - freqüentar curso ou estágio de aperfeiçoamento, desde que relacionado com o cargo ocupado;

2 - exercer cargo em comissão, ou cargo de chefia ou direção como substituto ou como responsável pelo expediente, ou ainda funções gratificadas ou funções retribuídas com "pro-labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

3 - exercer funções de assistência ou de assessoramento junto a Diretorias, Gabinetes de Coordenadores, Gabinetes de Superintendentes de Autarquias, de Secretários de Estado do Governador e do Vice-Governador do estado, ou, na União, junto a Gabinetes de Ministros ou da Presidência da República.

Artigo 8º - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, prestado ao Estado, apurado em dias e transformado em pontos na seguinte conformidade:

I - tempo no cargo: quatro (4) pontos por ano de efetivo exercício.

II - tempo de serviço público prestado ao Estado: dois (2) pontos por ano de efetivo exercício.

Parágrafo único - Serão desprezadas as frações de tempo iguais ou inferiores a seis (6) meses e computados como um (1) ano as frações superiores a esse limite.

Artigo 9º - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.

Parágrafo único - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.

Artigo 10 - Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão internacional.

Artigo 11 - Só poderão ser promovidos os funcionário que tiverem o interstício mínimo de três (3) anos de efetivo exercício no grau.

Parágrafo único - O interstício de que trata este artigo será contado a partir de 1º de janeiro de 1971.

Artigo 12 - Dentro de cada Quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.

Parágrafo único - Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente:

1º - na classificação por merecimento:

a) os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida, não considerado o exigido para seu provimento;

b) a assiduidade;

c) a antigüidade no cargo;

d) os encargos de família, e

e) a idade.

2º - na classificação por antigüidade:

a) o tempo no cargo;

b) o tempo de serviço prestado ao Estado;

c) os encargos de família, e

d) a idade.

Artigo 13 - Funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de Prefeito, somente poderá ser promovido por antigüidade.

Artigo 14 - Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos neste decreto, os funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois (2) anos anteriores à data da vigência da promoção.

Artigo 15 - O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.

Artigo 16 - Os funcionários transferidos a pedido ou relotados de um para outro Quadro só poderão concorrer à promoção após decorrido um ano da transferência ou relotação.

Artigo 17 - Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior a metade do máximo atribuível.

Artigo 18 - A contagem de tempo de serviço para fins de promoção será feita com observância do disposto nos artigos 78, 79 e 80 e 82, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 19 - O tempo no cargo será o de efetivo exercício, contado na seguinte conformidade:

I - a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo nos casos de nomeação, acesso, readmissão, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;

II - como se o funcionário estivesse em exercício, no caso de reintegração;

III - a partir da data em que o funcionário assumiu o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso da transferência "ex-offício";

IV - a partir da reclassificação ou transformação do cargo.

Artigo 20 - Será contado como tempo no cargo do efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:

I - como substituto ou responsável pelas respectivas funções;

II - no desempenho de função gratificada, em período anterior à criação do respectivo cargo.

Artigo 21 - As promoções obedecerão à ordem de classificação.

Artigo 22 - Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção composta de até 7 (sete) membros, designado pelo Titular da Pasta, que terá as seguintes atribuições:

I - eleger o respectivo presidente;

II - decidir as reclamações contra avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;

III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;

IV - propor à autoridade competente penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;

V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente:

VI - dar conhecimento aos interessados, mediante afixação na repartição:

a - das alterações de pontos feitos nos Boletins de Merecimento;

b - dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.

Artigo 23 - Cada Comissão de Promoção, na matéria de sua competência, tem ação extensiva a todos os setores da Secretaria a que pertencer, podendo solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar todas as verificações necessárias à avaliação do mérito.

Artigo 24 - Ao Presidente da Comissão de Promoção caberá dirigir os trabalhos e representá-la junto às autoridades e órgãos com que tenha de tratar.

Parágrafo único - O Presidente designará substituto para seus impedimentos eventuais.

Artigo 25 - As Comissões de Promoção funcionarão com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta de votos da totalidade de seus componentes.

Artigo 26 - No processamento das promoções serão observados os seguintes prazos:

I - nas promoções pelo critério de merecimento:

1 - quanto às autoridades imediatas e mediatas;

a) preenchimento dos Boletins de Merecimento, na parte relativa a Condições Essenciais, e afixação da repartição dos resultados até 20 de janeiro;

b) recebimento de pedidos de reconsideração, até 26 de janeiro;

c) decisão dos pedidos de reconsideração e encaminhamento dos Boletins e dos recursos "ex-offício" até 5 de fevereiro.

2 - quanto às Comissões de Promoção:

a) preenchimento dos Boletins de Merecimento na parte referente a Condições Essenciais, nos casos previstos no inciso III do artigo 22, e afixação dos resultados na repartição até 15 de fevereiro;

b) decisão dos recursos "ex-offício" e comunicação dos resultados, até 15 de fevereiro;

c) avaliação dos títulos e dos certificados de cursos, e afixação dos resultados, até 20 de fevereiro;

d) recebimento dos pedidos de reconsideração até 25 de fevereiro;

e) decisão dos pedidos de reconsideração e afixação dos resultados até 10 de março;

f) remessa dos Boletins de merecimento e demais documentos, ao órgão de pessoal da Secretaria, e de recursos "ex-offício" ao Gabinete do Secretário, até 25 de março.

3 - quanto ao órgão de pessoal das Secretarias:

a) preenchimento do Boletim de Merecimento na parte relativa a Condições Complementares, até 15 de abril;

b) publicação de classificação final, até 30 de abril;

c) preparo dos atos coletivos de promoção e seu encaminhamento, até 1º de junho.

II - nas promoções pelo critério de antigüidade, ao órgão de pessoal da Secretaria caberá:

a) proceder às apurações de tempo de serviço, sua transformação em pontos seguindo os critérios estabelecidos no artigo 8º e publicação das classificações até 31 de outubro;

b) preparo dos atos coletivos de promoção e seu encaminhamento, até 1º de dezembro.

Parágrafo Único - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:

I - da avaliação do mérito;

II - da classificação final.

§ 1º - Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.

§ 2º - Terão efeito suspensivo as reclamações relativas as avaliações do mérito.

Artigo 27 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:

I - da avaliação do mérito;

II - da classificação final.

§ 1º - Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.

§ 2º - Terão efeito suspensivo as reclamações relativas as avaliações do mérito.

Artigo 28 - O pedido de reconsideração, dirigido às autoridades que houverem atribuído as notas, será encaminhado pelo interessado ao chefe imediato, dentro de cinco (5) dias contados da data em que a avaliação se tornar pública, devendo ser decidido no prazo de dez (10) dias.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos III e V, do artigo 22, o pedido de reconsideração será dirigido à Comissão de Promoção, mas sempre encaminhado por intermédio do chefe imediato.

Artigo 29 - O recurso relativo à avaliação do mérito será sempre "ex-offício", tendo o funcionário a faculdade de aduzir suas próprias razões, no prazo de 5 (cinco) dias, e terá cabimento:

I - quando o pedido de reconsideração não for totalmente atendido;

II - quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.

Parágrafo Único - São competentes para decidir o recurso a que se refere este artigo:

1 - os Secretários de Estado, quando os pontos houverem sido atribuídos pelas Comissões de Promoção;

2 - as Comissões de Promoção, nos demais casos.

Artigo 30 - O recurso a que se refere o artigo anterior será decidido no prazo de quinze (15) dias, sendo irrecorrível a respectiva decisão.

Artigo 31 - Da classificação final caberá apenas recurso aos Secretários de Estado, no prazo de quinze (15) dias da publicação.

Artigo 32 - Ao órgão de pessoal das Secretarias de Estado compete apurar todos os requisitos indispensáveis à concretização da promoção, excetuados os de competência expressa, nos termos deste decreto, cabendo-lhe, ainda, o preparo da lista de classificação, sua publicação no Diário Oficial e demais providências complementares necessárias.

Artigo 33 - As dúvidas na execução do presente decreto serão dirimidas pelo Departamento de Administração de Pessoal do Estado DAPE), mediante solicitação dos respectivos Secretários de Estado.

Artigo 34 - As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias.

Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça

Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda

Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura

José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação

Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento

Hugo lacorte Vitale, Secretário do Interior

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

((tabela faltante))

Dados da Publicação

  • Publicada na Casa Civil, aos 12 de junho de 1974.