Decreto nº 29.202, de 22 de novembro de 1988
De Meu Wiki
Dispõe sobre o recadastramento de inativos e pensionistas do Estado
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de manutenção de cadastro dos inativos e pensionistas que percebem proventos e pensões pelos órgãos da administração centralizada e autárquica do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na Administração Estadual, o recadastramento geral dos inativos e pensionistas que percebem proventos e pensões pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e demais órgãos das autarquias do Estado.
Artigo 2º - A adoção das providências cabíveis para a execução da medida prevista no artigo anterior cabe ao Secretário Especial de Coordenação de Programas, que baixará resolução com instruções necessárias.
Artigo 3º - O inativo ou pensionista, que deixar de se recadastrar na forma prevista nas instruções complementares, terá suspenso o pagamento do provento ou pensão, até regularização de seus dados cadastrais.
Artigo 4º - As Secretarias de Estado e autarquias deverão, em suas respectivas áreas de atuação, prestar toda a colaboração necessária na execução dos trabalhos de recadastramento.
Artigo 5º - A medida prevista neste decreto deverá estar concluída até 31 de março de 1989.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antônio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação e Programa
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de novembro de 1988