Decreto nº 27.084, de 19 de junho de 1987
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Altera a redação do artigo 7º do Decreto nº 23.658, de 11 de julho de 1985, que disciplina a concessão de gratificação de representação
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º — O artigo 7º do Decreto nº 23.658, de 11 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7º - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustará ou determinará a sustação do pagamento da parcela correspondente à gratificação.
§ 1º — As autarquias encaminharão mensalmente ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado os dados necessários à efetiva verificação de que trata este artigo.
§ 2º — Caberá ao Departamento de Auditoria do Estado, com fundamento nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e no Decreto nº 25.098, de 2 de maio de 1986, exercer o controle de legitimidade dos atos praticados nos termos deste decreto”.
Artigo 2º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de junho de 1987
Dados técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de junho de 1987 Consultar DOE