Decreto nº 26.721, de 6 de fevereiro de 1987
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Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 26.233, de 17 de novembro de 1986, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens dos Procuradores de Autarquia
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias do Decreto nº 26.233, de 17 de novembro de 1986, os seguintes artigos:
"Artigo 8.° A - Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior poderão optar pela sujeição à Jornada Integral de Trabalho prevista no Artigo 10, mediante requerimento dirigido ao Procurador de Autarquia Chefe."
"Artigo 19 - O enquadramento do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor que vier a optar pela aplicação do disposto no Artigo 18 dar-se-á na classe de Procurador de Autarquia I, observadas as seguintes regras:
I - se a velocidade do cargo ou função-atividade de Procurador de Autarquia I for igual ou inferior à do anteriormente ocupado pelo funcionário ou servidor:
a) apurar-se-á o número de pontos consignados em seu prontuário até 18 de julho de 1986, atribuídos a título de:
1. adicionais por tempo de serviço;
2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
3. evolução funcional-avaliação de desempenho;
4. evolução funcional;
b) o cargo ou função-atividade de Procurador de Autarquia I será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial dessa classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alínea anterior;
II - se a velocidade evolutiva do cargo ou função-atividade de Procurador de Autarquia I for superior a do anteriormente ocupado pelo funcionário ou servidor:
a) apurar-se-á o número de pontos consignados em seu prontuário até 18 de julho de 1986, atribuídos a título de:
1. adicionais por tempo de serviço;
2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
3. evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe de Procurador de Autarquia I;
4. evolução funcional;
b) o cargo ou função-atividade de Procurador de Autarquia I será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial dessa classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alínea anterior;
III - ficarão consignados no prontuário do funcionário ou servidor, a partir de 19 de julho de 1986, sob os títulos que Ihes são próprios, os pontos apurados na forma da alinea "a" do inciso I ou do inciso II, conforme o caso.
Parágrafo único - O cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor enquadrado nos termos dos incisos I ou II poderá ser reenquadrado na forma dos Artigos 6.° ou 7.° destas disposições transitórias.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de novembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros de Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de fevereiro de 1987.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de fevereiro de 1987. consultar DOE