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Decreto nº 26.369, de 03 de dezembro de 1986

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Identifica as funções específicas da série de classes de Engenheiro do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, de que trata o artigo 13 do Decreto nº 24. 924, de 17 de março de 1986, e dá providências correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1.º do artigo 13 do Decreto nº 24.924, de 17 de março de 1986,


Decreta:


Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação pro-labore de que trata o artigo 13 do Decreto nº 24.924, de 17 de março de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Engenheiro as funções adiante enumeradas, destinadas a unidades do Departamento de Estradas de Rodagem:

I - Gabinete da Superintendência: 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção III ;

II - Assessoria de Organização:

a) Equipe de Assistentes Técnicos para Processamento de Dados:

1.1 (uma) de Assistente Técnico de Direção III;

2.1 (uma) de Assistente Técnico de Direção II:

3.1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Análise de Sistemas de Engenharia;

b) Equipe de Assistentes Técnicos para Materiais:

1.1 (uma) de Assistente Técnico de Direção III;

2.1 (uma) de Assistente Técnico de Direção II;

c) Equipe de Assistentes Técnicos para Equipamentos e Instalações: 1 (uma) de Assistente Técnico de Direção III;

d) Equipe de Assistentes Técnicos para Engenharia Rodoviária:

1.1 (uma) de Assistente Técnico de Direção III;

2.1 (uma) de Assistente Técnico de Direção II:

3.1 (uma) de Assistente Técnico de Direção I:

III - Serviço de Transportes Coletivos:

a) 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço;

b) 5 (cinco) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Transportes Coletivos:

IV - Diretoria Técnica: 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento e 2 (duas) de Assistente Técnico de Direção III, bem como:

a) Assessoria de Planejamento:

1.1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão;

2.1 (uma) de Assistente Técnico de Direção II;

3.4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção III e 5 (cinco) de Assistente Técnico de Direção II, destinadas ao Corpo Técnico de Planejamento;

b) - Assessoria de Projetos:

1.1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão:

2. 6 (seis) de Assistente Técnico de Direção III, destinadas ao Corpo Técnico de Projetos;

c) Assessoria de Construção:

1.1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão:

2.3 (três) de Assistente Técnico de Direção III e 9 (nove) de Assistente Técnico de Direção II, destinadas ao Corpo Técnico de Construção;

d) Assessoria de Conservação:

1.1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão;

2. 1 (uma) de Assistente Técnico de Direção II;

3.3 (três) de Assistente Técnico de Direção III. 3 (três) de Assistente Técnico de Direção II e 1 (uma) de Assistente Técnico de Direção I, destinadas ao Corpo Técnico de Conservação;

e) Assessoria de Segurança de Tráfego: 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, bem como para o Corpo Técnico de Segurança de Tráfego:

4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção III;

f) Divisão de Equipamento e Patrimônio:

1. 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão:

2. 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço e 1 (uma) de Assistente Técnico de Direção I, destinadas ao Serviço de Oficina Central;

3. 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço e 1 (uma) de Assistente Técnico de Direção I, destinadas ao Serviço de Equipamentos;

4. 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Serviço de Próprios e Instalações;

V - Diretoria de Operações: 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, bem como para as Divisões Regionais:

a) 13 (treze) de Diretor Técnico de Divisão;

b) 13 (treze) de Assistente Técnico de Direção II;

c) 13 (treze) de Diretor Técnico de Serviço e 13 (treze) de Assistente Técnico de Direção I, destinadas aos Serviços de Equipamento e Patrimônio;

d) 13 (treze) de chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de controle de Próprios e Instalações;

e) 13 (treze) de chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Equipamentos;

f) 13 (treze) de Diretor Técnico de Serviço e 13 (treze) de Assistente Técnico de Direção I, destinadas aos Serviços de Operações;

g) 13 (treze) de chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de controle de Operações da conservação;

h) 13 (treze) de chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Sinalização;

i) 13 (treze) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Segurança Rodoviária;

j) 55 (cinqüenta e cinco) de chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Residência de conservação:

i) 13 (treze) de Diretor Técnico de Serviço e 13 (treze) de Assistente Técnico de Direção I, destinadas aos Serviços de Assistência Técnica;

m) 13 (treze) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Orientação e controle de Obras contratadas;

n) 13 (treze) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Engenharia de Construção;

o) 13 (treze) de chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Planejamento e Análise Regional;

p) 13 (treze) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Inventário Rodoviário;

q) 13 (treze) de chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Estudos e Projetos;

r) 13 (treze) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas aos Setores de Engenharia Rodoviária ;

s) 13 (treze) de chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Avaliação e Desapropriação;

t) 30 (trinta) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Seções de Residência de Fiscalização de Obras contratadas;

u) 13 (treze) de Diretor-Técnico de Serviço, destinadas aos Serviços de Assistência Rodoviária aos Municípios;

VI - Diretoria de Auto-Estradas: 1 (uma) de Diretor-Técnico de Departamento, bem como:

a) Assessoria Técnica: 1 (uma) de Diretor-Técnico de Divisão;

b) Divisão Norte:

1. 1 (uma) de Diretor-Técnico de Divisão;

2. 1 (uma) de Diretor-Técnico de Serviço, destinada ao Serviço de Tráfego e Pedágio;

3. 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço e 1 (uma) de Assistente Técnico de Direção I, destinadas ao Serviço de conservação e Melhoramentos;

4. 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Fiscalização;

5. 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Programação e Controle:

6. 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Equipamento e Patrimônio:

c) Divisão Oeste: 1 (uma) de Diretor-Técnico de Divisão;

1. 1 (uma) de Diretor-Técnico de Serviço, destinada ao Serviço de Tráfego e Pedágio;

2. 1 (uma) de Diretor-Técnico de Serviço, destinada ao Serviço de Conservação e Melhoramentos;

3. 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Fiscalização;

4. 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Programação e Controle:

5. 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Equipamento e Patrimônio.


Artigo 2.º - Ficam extintos, . a partir da data da publicação deste decreto, os cargos da Tabela I, do Subquadro de Cargos (SQC-I). do Departamento de Estradas de Rodagem, relacionados no anexo que faz parte integrante deste decreto, ficando exonerados, a partir da mesma data, os funcionários e servidores por ele abrangidos.


Artigo 3.º - O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, por meio de ato específico, designará os integrantes da série de classes de Engenheiro para o desempenho das funções de que trata o artigo 1.º deste decreto.


Artigo 4.º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 27 de dezembro de 1985.


Disposição Transitória


Artigo único - Dos pagamentos correspondentes à soma dos vencimentos e da gratificação "pro labore", a serem efetuados nos termos do artigo 13 do Decreto nº 24.924, de 17 de março de 1986, deduzir-se-ão as importâncias percebidas a partir de 27 de dezembro de 1985, pelos funcionários e servidores que. nas unidades mencionadas no artigo 1.º deste decreto, tenham exercido, a qualquer título, cargos em comissão, de direção, ou, ainda, de chefia ou encarregatura.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda


Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de dezembro de 1986.