Decreto nº 23.984, de 20 de setembro de 1985
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Faculta a concessão de gratificação que especifica
FRANCO MONTORO – Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4º inciso II, da Lei Complementar nº 203, de 20 de dezembro de 1978.
Decreta:
Artigo 1º – A gratificação prevista no artigo 4º inciso II, da Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, que institui o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, poderá ser estendida aos funcionário e servidores em efetivo exercício, da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, durante a vigência de convênio celebrado por essa Autarquia com o Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, tendo por objeto a participação das atividades de implantação e execução do Programa de Ações Integradas de Saúde.
Parágrafo único – Vantagem da mesma natureza poderá ser atribuída aos funcionários e servidores em efetivo exercício do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e o Instituto de Assistência Médica ao Servidos Público Estadual – IAMSPE, durante a vigência de convênios celebrados por essas Autarquias e o Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, com idênticos objetivos referidos no “caput” deste artigo.
Artigo 2º – A concessão de gratificação de que trata o artigo 1º deste DECRETO absorverá o abono mensal instituído na conformidade do artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 403, de 11 de junho de 1985, percebido pelo funcionário ou servidor.
Artigo 3º – Os valores da gratificação serão estabelecidos pelo Superintendente de cada Autarquia, devendo ser submetidos à prévia aprovação do Governador do Estado.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto ocorrerão à conta dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, no que tange a Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, e à conta das dotações próprias do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Instituto de Assistência Medica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
Artigo 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1985
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro e 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca,
Secretário da Fazenda
João Yunes,
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita,
Secretário da Administração
Jos Serra,
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira,
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de setembro de 1985 Executivo&NumeroPagina=8, consultar DOE
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985
Revogado pelo Decreto nº 25.385, de 18 de junho de 1986