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Decreto nº 23.883, de 03 de setembro de 1985

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Disciplina a concessão de gratificação que especifica


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretário da Saúde,


Decreta:


Artigo 1º – A gratificação prevista no inciso II, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, que institui o Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, poderá ser concedida aos funcionários e servidores, em efetivo exercício, nas Unidades da Secretaria da Saúde por serviços prestados nas atividades de implantação e execução do Programa de Ações Integradas de Saúde durante a vigência do Convênio nº 7/83, celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Ministério da Saúde e o Estado de São Paulo.


Parágrafo único – A concessão da gratificação de que trata este artigo não se aplica às séries de classes de Médicos, Médicos Sanitaristas, Pesquisadores Científicos e Engenheiros.


Artigo 2º – As bases para concessão da gratificação de que trata o artigo anterior são estabelecidas pela Comissão Interinstitucional de Saúde – CIS-SP, órgão colegiado instituído pelo referido Convênio, devendo ser submetidas à aprovação do Governador do Estado.


Artigo 3º – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes da execução do Convênio de que trata o artigo 1º deste decreto.


Artigo 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.


Palácio dos Bandeirantes, 03 de setembro de 1985.

FRANCO MONTORO


João Yunes,

Secretário da Saúde


Luiz Carlos Bresser Pereira,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de setembro de 1985 Executivo&NumeroPagina=6, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 03 de setembro de 1985

Revogado pelo Decreto nº 25.385, de 18 de junho de 1986