Decreto nº 22.091, de 06 de abril de 1984
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Regulamenta, em cumprimento a determinação legal, o artigo 7.º da Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro de 1983, que criou, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à determinação contida no artigo 7.º, § 5.º, da Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro de 1983,
Decreta:
SEÇÃO I
Da disposição preliminar
Artigo 1.º - A Carteira da Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo, criada pela Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro de 1983, como carteira autônoma e patrimônio próprio, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, tem como objetivo assegurar a pensão parlamentar e pensão mensal, respectivamente, aos contribuintes Vereadores, obrigatórios e facultativos , bem como aos pensionistas ex-Vereadores e dependentes de Vereadores, inscritos e beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, em razão do convênio, transferidos e vinculados à Carteira, nos termos do § 1.º do artigo 7.º da mencionada Lei n.º 3.930, de 1.º de dezembro de 1983.
SEÇÃO II
Dos Convênios
Artigo 2.º - As inscrições dos Vereadores às Câmaras Municipais na Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo, mediante convênio, obedecerão aos critérios e normas deste decreto.
Parágrafo único - O tempo de mandato de deputado à Assembléia Legislativa do Estado não poderá ser somado ao tempo de mandato de vereador, para a percepção da pensão parlamentar.
Artigo 3.º - Os convênios com as Câmaras Municipais serão celebrados pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, como entidade administradora da Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - As Câmaras Municipais, signatárias dos convênios, incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições devidas pelos vereadores e recolhê-las à Carteira de Previdência .
Parágrafo único - A falta de recolhimento à Carteira de Previdência durante 6 (seis) meses consecutivos, contados do dia do vencimento de qualquer das prestações, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.
Artigo 5.º - Verificada a caducidade de inscrições, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal celebrar novo convênio, desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito, referentes ao convênio anterior, com os acréscimos previstos neste decreto, incluídas as suas próprias e as contribuições dos vereadores, sujeitando-se, porém, os inscritos, a novo prazo de carência.
Parágrafo único - O débito de que trata este artigo poderá ser parcelado, a critério do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - A celebração de convênios entre o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e as Câmaras Municipais dependerá, sempre, de lei municipal que o autorize.
Artigo 7.º - A mesa das Câmaras Municipais depositará a favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., ou em suas agências, as contribuições dos vereadores, até 05 (cinco) dias seguintes à data do pagamento dos subsídios, juntamente com suas próprias contribuições.
Parágrafo único – A contribuição paga fora do prazo ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
SEÇÃO III
Dos Dependentes dos Contribuintes
Artigo 8.º - São dependentes dos contribuintes, para efeito de percepção de pensão mensal:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que separada judicialmente, ou divorciada, desde que beneficiária de alimentos e o marido da contribuinte, desde que não separado judicialmente ou divorciado;
b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado que com ele houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito do tempo completo, se da união tiver havido filhos;
c) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
d) a filha solteira, de qualquer condição, até 25 anos de idade;
e) o filho varão solteiro, de qualquer condição , menor de 21 anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior, se menor 25 anos.
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai inválido ou a mãe viúva;
b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido
Artigo 9.º - Para efeito da concessão da pensão, a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do ex-contribuinte.
Parágrafo único - A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I do artigo anterior, exclui, automaticamente, os compreendidos no Inciso II.
SEÇÃO IV
Dos Benefícios em Geral
Artigo 10 - Os benefícios concedidos por este decreto serão reajustados sempre que alterado o valor do subsídio.
Artigo 11 - É permitida a acumulação dos benefícios de que trata este decreto com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado somente o disposto no parágrafo 1.º deste artigo.
§ 1.º - Sempre que o contribuinte facultativo, ou o pensionista for investido em mandato legislativo, perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar, de que trata o artigo 16, durante o exercício do mandato.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao inscrito fazer a competente comunicação ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo até 30 (trinta) dias posteriores à posse do cargo eletivo.
§ 3.º - Expirado o prazo previsto no § 2.º deste artigo, sem qualquer comunicação, fica o inscrito obrigado a restituir aos cofres do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a pensão parlamentar recebida indevidamente, de uma só vez, acrescida de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) cobráveis juntamente com o principal.
Artigo 12 - O pagamento da contribuição de 24% (vinte e quatro por cento) devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso II do artigo 23, não altera o montante dos benefícios.
Artigo 13 - Os benefícios concedidos neste decreto não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário ou partilha judiciais, considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto, ou a constituição de ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para sua percepção .
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes às quantias devidas à própria Carteira.
SEÇÃO V
Da Carência
Artigo 14 - A concessão da pensão parlamentar, prevista no artigo 16, fica condicionada ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição.
Parágrafo único - Independente do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão parlamentar em virtude de invalidez.
Artigo 15 - Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o § 2.º do artigo 2.º da Lei n.º 951, de 14 de janeiro de 1976, o tempo durante o qual houver contribuído como obrigatório.
SEÇÃO VI
Da Pensão Parlamentar
Artigo 16 - A pensão parlamentar será devida proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez, independentemente desse requisito.
Artigo 17 - Considera-se invalidez, para efeito deste decreto, a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a 1 (um) ano, comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ou por este indicados.
§ 1.º - Do laudo deverá constar a natureza da lesão e se em razão dela está o inválido impossibilitado de exercer qualquer atividade, nas condições deste artigo.
§ 2.º - O contribuinte que estiver recebendo pensão parlamentar por invalidez deverá submeter-se aos exames médicos de 2 (dois) em 2(dois) anos, ou quando lhe forem exigidos
§ 3.º - A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a suspensão do pagamento do benefício.
Artigo 18 - O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida no artigo 16 será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior à metade do subsídio nem a ele superior.
§ 1.º - A pensão parlamentar por invalidez será integral, equivalente ao subsídio, e atualizada, automaticamente, sempre que este for alterado.
§ 2.º - A pensão parlamentar será calculada sobre o subsídio, correspondente à parte fixa e variável.
Artigo 19 - Extingue-se o direito à percepção da pensão por morte do ex-contribuinte, ou pela cessação de invalidez.
Parágrafo único - A cessação da invalidez será atestada por laudo a ser fornecido por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ou por este indicados.
SEÇÃO VII
Da Pensão dos Dependentes
Artigo 20 - Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o artigo 8.º, atendidas as condições previstas no artigo 9.º e seu parágrafo único.
Artigo 21 - A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte na data do óbito.
§ 1.º - Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários, nos termos prescritos neste decreto.
§ 2.º - Não havendo outros beneficiários com direito a pensão, será ela atribuída ao cônjuge sobrevivente, em sua totalidade.
§ 3.º - Não havendo cônjuge com direito à pensão, será esta, em sua totalidade , dividida entre os demais beneficiários mencionados no artigo 8.º deste decreto.
§ 4.º - Cessado o direito do cônjuge à percepção da pensão, sua quota será dividida, em partes iguais, aos beneficiários restantes.
§ 5.º - Cessado os direitos de um dos beneficiários, sua quota reverterá em favor do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver, será rateada entre os beneficiários remanescentes.
§ 6.º - Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários com direito à sua percepção.
Artigo 22 - Cessará o direito à percepção da pensão nos seguintes casos:
I - pelo falecimento ou casamento do beneficiário;
II - por implemento de idade (alíneas “d” e “e” do inciso I do artigo 8.º);
III - pela cessação do estado de invalidez;
IV - pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea “e” do inciso I do artigo 8.º), inclusive a interrupção dos estudos sob qualquer pretexto;
V - pela renúncia;
Parágrafo único - Cessado o direito à percepção da pensão, não será esta, em caso algum, restabelecida.
SEÇÃO VIII
Das Fontes da Receita
Artigo 23 - A receita será constituída de:
I - contribuição dos Vereadores inscritos em virtude de convênios, no valor mensal de 12% do subsídio que vigorar no exercício, nele compreendidas a parte fixa e variável, descontada da folha de pagamento;
II - contribuição dos inscritos facultativamente, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º da Lei n.º 951, de 14 de janeiro de 1976, na base de 24% do valor do subsídio que vigorar no exercício;
III - contribuição dos pensionistas parlamentares da Carteira, na base de 12% do valor da respectiva pensão, descontada da folha de pagamento;
IV - contribuição mensal das Câmaras Municipais convenentes, de importância equivalente à contribuição mensal de contribuintes obrigatórios, facultativos e pensionistas ex-Vereadores da respectiva Câmara Municipal;
V - contribuição dos contribuintes obrigatórios e facultativos da Carteira de Previdência dos Deputados transferidos e vinculados à Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo, na base de 24% sobre o valor da remuneração atualizada de parlamentar, para o cômputo de período de exercício de mandato anterior, na Assembléia Legislativa, para efeito de cálculo da pensão parlamentar, nos termos do artigo 19, da Lei n.º 951, de 14 janeiro de 1976;
VI - contribuição dos pensionistas parlamentares que tiveram computado tempo anterior de mandato para a percepção de benefício, equivalente, à atual contribuição de parlamentar, descontada da folha de pagamento, por prazo equivalente ao computado;
VII - contribuição das Câmaras Municipais, com importância equivalente à prevista no inciso VI, anterior;
VIII - saldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento dos vereadores a sessões;
IX - doações, legados, auxílios e subvenções.
Artigo 24 - As contribuições a que se refere o inciso II e as dos contribuintes facultativos referidos no inciso V do artigo anterior, deverão ser pagas até o último dia útil do mês seguinte ao vencido .
Parágrafo único - A contribuição paga fora de prazo ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 25 - As contribuições a que se referem os incisos I, IV, VIII e IX do artigo 23 serão obrigatoriamente depositadas em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S. A , ou em suas agências, pelo órgão competente da Câmara Municipal convenente, até 5 (cinco) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios.
Artigo 26 - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo publicará, anualmente, o Balanço Geral da Carteira, para conhecimento das Câmaras Municipais convenentes.
Artigo 27 - Sob a denominação de Reservas Técnicas, o Balanço Geral da Carteira especificará as reservas das pensões, as reservas de contingência e o “déficit” técnico, se houver.
Artigo 28 - Ocorrendo “déficit” técnico, o Instituo de Previdência do Estado de São Paulo comunicará à Câmara convenente o seu resultado, até o dia 30 de junho, para consignação e recolhimento da quantia correspondente à Carteira, até a execução do orçamento seguinte.
Parágrafo único - A falta de recolhimento, à Carteira de Previdência, do “déficit” técnico apurado, no prazo previsto neste artigo, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes beneficiários.
Artigo 29 - Apurado, a qualquer tempo, o “déficit” financeiro, o mesmo será coberto pela respectiva Câmara Municipal, mediante recolhimento da quantia correspondente, à Carteira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - O não recolhimento da quantia devida, no prazo previsto neste artigo, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.
SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 30 - Ao contribuinte que não se reeleger, ou que não concorrer ao pleito, e que não quiser passar, nos termos deste decreto, à condição de contribuinte facultativo, será concedido, durante, 6 (seis) meses, o auxílio correspondente à pensão mínima, prevista no artigo 18.
Artigo 31 - Em caso de morte do contribuinte, será concedido auxílio funeral correspondente ao valor de 1 (um) mês de subsídio ou ao da pensão parlamentar, à pessoa que houver custeado as despesas correspondentes, desde que entidade pública não as haja custeado ou concedido auxílio idêntico.
Artigo 32 - No caso em que, em virtude do licenciamento, o contribuinte obrigatório não perceba subsídio, caber-lhe-á o pagamento, em dobro, da contribuição.
Artigo 33 - Os encargos da Carteira ficarão sempre limitados ao recursos dos fundos constituídos pelo recolhimento das contribuições previstas neste decreto.
Artigo 34 - Aos contribuintes da Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo fica facultado o direito à inscrição nas Carteiras Predial, de Bolsas de Estudo Reembolsáveis e do Lazer dos Servidores Públicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 35 - O Instituto de Previdência do Estado São Paulo poderá baixar instruções complementares para a devida aplicação deste decreto.
Artigo 36 - Os contribuintes obrigatórios e facultativos da Carteira de Previdência dos Deputados, transferidos e vinculados à Carteira de Previdência dos Vereadores do Estado de São Paulo poderão requerer, dentro do prazo de 6 (seis) meses da vigência da Lei n.º 3.930, de 1º de dezembro de 1983, para efeito de cálculo da pensão parlamentar, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 951, de 14 de janeiro de 1976 o recolhimento das contribuições, na base de 24% sobre o valor da remuneração atualizada de parlamentar, para o cômputo de período de exercício de mandato anterior, na Assembléia Legislativa.
Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita,
Secretário da Administração
Roberto Gusmão,
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de abril de 1984 Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 06 de abril de 1984