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Decreto nº 21.873, de 06 de janeiro de 1984

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Regulamenta o instituto da transposição no funcionalismo do Estado dispondo sobre a realização de processos seletivos especiais para provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades de natureza permanente


ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º – Os processos seletivos especiais para provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades de natureza permanente mediante transposição, no âmbito da Administração Centralizada do Estado, serão realizados, em todas as fases, pelos órgãos setoriais de recursos humanos, de acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Secretaria da Administração, ressalvados os casos de competência legal específica.

§ 1.º – A CRHE prestará orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais, em todas as fases dos processos seletivos especiais, bem como fiscalizará tais processos.

§ 2.º – Quando, no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior, forem verificadas irregularidades, a CRHE poderá anular parcial ou totalmente o processo seletivo especial.


Artigo 2.º – A CRHE poderá realizar processos seletivos especiais, em todas as suas fases, quando assim for solicitado.


Artigo 3.º – Nos processos seletivos especiais para provimento de cargos mediante transposição, poderão concorrer somente os funcionários públicos estaduais, titulares de cargos de provimento em caráter efetivo.


Artigo 4.º – Para os processos seletivos especiais de que trata este decreto, poderão ser reservadas para transposição até 50% das vagas existentes em cada classe.


Artigo 5.º – Os cargos de chefia e encarregatura pertencentes ao SQC-II serão providos mediante transposição, não se aplicando o disposto no artigo anterior.

§ 1.º – É vedada a transposição para cargo de chefia ou encarregatura que não esteja classificado em unidade componente da estrutura organizacional da Secretaria de Estado.

§ 2.º – Somente poderão concorrer aos processos seletivos especiais para fins de transposição referidos neste artigo, os funcionários classificados na Secretaria de Estado que realizar o processo seletivo especial.


Artigo 6.º – Nos processos seletivos especiais para provimento de cargos mediante transposição poderão concorrer somente os funcionários públicos estaduais efetivos que contem, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, até a data de encerramento das inscrições.

Parágrafo único – O funcionário público transposto não poderá participar de outro processo seletivo especial para fins de transposição, antes de decorridos 2 (dois) anos contados a partir da data de exercício no cargo para ao qual foi transposto.


Artigo 7.º – Os processos seletivos especiais para provimento de cargos mediante transposição poderão ser realizados simultaneamente, ou não, com os concursos públicos para provimento de cargos.


Artigo 8.º – Quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos mediante transposição for insuficiente para prover as vagas respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados para provimento de cargos mediante nomeação.

§ 1.º – O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado, quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos mediante nomeação for insuficiente para provimento das vagas respectivas.

§ 2.º – A disposição do parágrafo anterior será aplicada independentemente do limite fixado no artigo 4.º.


Artigo 9.º – A reversão de vagas de que trata o artigo anterior somente poderá ocorrer quando o processo seletivo especial for realizado simultaneamente com o concurso público.


Artigo 10 – Incorrendo a simultaneidade prevista no artigo 7.º, somente poderá ser realizado novo processo seletivo especial para provimento de cargo, mediante transposição, sumultaneamente com o concurso público ou após a realização deste.


Artigo 11 – As vagas não providas perderão a característica de vagas reservadas para transposição.


Artigo 12 – Cada processo seletivo especial reger-se-á por Instruções Especiais a serem elaboradas pelos órgãos setoriais de recursos humanos e aprovadas pela CRHE.


Artigo 13 – As Instruções Especiais determinarão:

I – o percentual e o número de cargos reservados para transposição;

II – a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos;

III – as condições para inscrição e provimento de cargos referentes a:

a) situação funcional do candidato;

b) diplomas, certificados e títulos;

c) experiência de trabalho;

d) outras consideradas necessárias;

IV – se o processo seletivo especial:

a) constará de provas ou de provas e títulos;

b) será por especialização ou por modalidade profissional;

c) será executado em âmbito local, regional ou geral;

d) terá lista de classificação local, regional ou geral;

V – o tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;

VI – a forma de julgamento das provas e dos títulos;

VII – os critérios de habilitação e classificação;

VIII – o prazo de validade;

IX – o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos transpostos.


Artigo 14 – Quando se tratar de processo seletivo especial para provimento de cargos pertencentes ao SQC-III, o prazo de validade a que se refere o inciso VIII do artigo anterior se esgotará com o provimento dos cargos reservados para transposição e dos revertidos, quando for o caso.


Artigo 15 – A abertura de processo seletivo especial para efeito de transposição será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão prazo, horário e local de recebimento de inscrições, bem como as Instruções Especiais de que trata o artigo 12 deste decreto.


Artigo 16 – A inscrição no processo seletivo especial será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários próprios.


Artigo 17 – Os pedidos de inscrição serão recebidos:

I – pelos órgãos setoriais, cabendo ao dirigente do órgão setorial decidir sobre sua aprovação;

II – pela CRHE, quando for caso, cabendo ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos decidir sobre sua aprovação.

Parágrafo único – A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os decorrentes da inscrição.


Artigo 18 – Publicadas as inscrições recusadas, caberá recurso ao Secretário de Estado contra a não aprovação da inscrição, que deverá ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias úteis.

§ 1.º – Quando o processo seletivo especial for realizado pela CRHE, o recurso deverá ser dirigido ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado.

§ 2.º – O candidato poderá participar condicionalmente das provas, enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.

§ 3.º – A decisão do recurso a que se refere este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.


Artigo 19 – Os candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e com a indicação do dia, hora e local das provas.


Artigo 20 – Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.


Artigo 21 – Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.


Artigo 22 – Realizadas as provas do processo seletivo especial, terá o candidato prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização da prova, para apresentar recurso.

§ 1.º – A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.

§ 2.º – O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido ao:

1.Secretário de Estado, quando o processo seletivo especial for realizado por órgão setorial;

2.Coordenador de Recursos Humanos do Estado, quando o processo seletivo especial for realizado pela CRHE.

§ 3.º – As autoridades a que se refere o parágrafo anterior deverão proferir decisão fundamentada sobre o assunto, no prazo de 20 ( vinte) dias a contar da data do protocolamento do recurso, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo especial.

§ 4.º – A decisão do recurso a que se refere este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.


Artigo 23 – Concluída a avaliação das provas ou das provas ou das provas e títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.


Artigo 24 – No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão setorial e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE, revisão de notas atribuídas às provas ou às provas e títulos.


Artigo 25 – O resultado final do processo seletivo especial, com a indicação do nome dos candidatos, número do Registro Geral (R.G.), nota final e classificação obtida, será publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único – A publicação referida no “caput” constituirá prova de habilitação no processo seletivo especial.


Artigo 26 – O Secretário de Estado, à vista do relatório apresentado, homologará o processo seletivo especial no prazo de 15 ( quinze) dias, contados a partir da publicação do resultado final.

§ 1.º – Quando o processo seletivo especial for realizado pelo órgão central, a homologação caberá ao Coordenador da CRHE.

§ 2.º – A homologação poderá ser feita separadamente, quando o processo seletivo especial for realizado por especialidade ou por modalidade profissional.

§ 3.º – O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.


Artigo 27 – O órgão setorial deverá elaborar relatório a ser encaminhado à CRHE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da homologação do processo seletivo especial.


Artigo 28 – O órgão setorial poderá, quando for o caso, convocar os candidatos para escolha das vagas ou para anuência à transposição, respeitada sempre a ordem de classificação.

§ 1.º – O candidato terá exaurido os direitos decorrentes de sua habilitação no processo seletivo para efeito de transposição quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:

1.se não escolher vaga;

2.se não anuir à transposição;

3.se recusar expressamente a transposição;

4.se, efetuada a escolha de vaga ou manifestada a anuência à transposição, for transposto e deixar de tomar posse ou entrar em exercício.

§ 2.º – Excepcionalmente, a critério da Administração, o candidato que se enquadrar na situação a que alude o parágrafo anterior poderá ser convocado novamente, após a manifestação de todos os candidatos habilitados, durante o prazo de validade do processo seletivo especial e obedecida a ordem de classificação.


Artigo 29 – As disposições deste decreto aplicam-se, nas mesmas condições, aos processos seletivos especiais para preenchimento de funções-atividades de natureza permanente mediante transposição.


Artigo 30 – As disposições deste decreto não se aplicam aos casos de readaptação mediante transposição.


Artigo 31 – As Autarquias baixarão atos regulamentando o processo seletivo especial para efeito de transposição, os quais deverão ser submetidos previamente à apreciação da Secretaria da Administração.


Artigo 32 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário e, expressamente, o Decreto nº 13.364, de 09 de março de 1979.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 198

ANDRÉ FRANCO MONTORO

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 6 de janeiro de 1984