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Decreto nº 20.218, de 22 de dezembro de 1982

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Define a conceituação de acidente em serviço e dá outras providências


JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos uso de suas atribuições legais


Decreta:


Artigo 1.º - Considera-se acidente em serviço, para todos os efeitos previstos na legislação em vigor, relativos aos componentes da Policia Militar do Estado, aquele que ocorra com o Policial-Militar quando:

I – no cumprimento das atividades Policiais-Militares, profissionais ou técnicas, e resultante de ordens, disposições regulamentares ou de legislação em vigor;

II – no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, se determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

III – no cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente;

IV – no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos, ou autorizadas por autoridade competente;

V – no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação;

VI – no deslocamento entre suas residência e a organização em que serve, seu local de trabalho ou ainda em qualquer outro onde sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa, mediante disposições regulamentares, escalas ou ordens.

§ 1.º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do Policial-Militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.

§ 2.º - O acidente em serviço não descaracterizado pela concorrência ou superveniência de outras causas que contribuam para a morte ou incapacidade do Policial-Militar, desde que entre o acidente e o dano haja relação de causa e efeito.


Artigo 2.º - Os acidentes em serviço serão apurados e comprovados em sindicância especialmente instaurada.


Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1982.


JOSÉ MARIA MARIN


Octávio Gonzaga Júnior, Secretário de Segurança Pública


Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1982.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de dezembro de 1982 consultar DOE