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Decreto nº 16.855, de 07 de abril de 1981

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Regulamenta a Progressão Funcional de que trata a Seção I do Capítulo VII da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

considerando o disposto nos artigos 46 e 50 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978;

considerando o Parecer nº 1.304-73 do Conselho Federal de Educação, os Pareceres nº 3.483-75 e 1.141-78 do Conselho Estadual de Educação e a Deliberação CEE nº 01-75;

considerando que a aplicação da progressão funcional estimulará docente na busca de novos cursos para o seu aperfeiçoamento técnico-científico;

considerando que o benefício trará melhoria da qualidade profissional do docente;

considerando que, como consequência, ter-se-á melhoria do ensino proporcionado à comunidade escolar,


Decreta:


Artigo 1º - Para os fins da progressão funcional de que tratam os artigos 46 a 50 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, considerar-se-ão:

I - para o Professor I:

a) licenciatura de 1o grau em matérias ou componentes que integram o currículo das 4 (quatro) primeiras séries do ensino de 1º grau;

b) licenciatura curta em Pedagogia;

c) licenciatura de grau superior em componentes que intregram os currículos do ensino de 1o grau;

d) licenciatura plena em Pedagogia;

II - para o Professor II:

a) licenciatura plena com habilitação específica de grau superior relacionada com a licenciatura de 1º grau de que é portador;

b) licenciatura plena em Pedagogia.

Parágrafo único - As licenciaturas a que se refere este artigo serão definidas em disciplinação específica.


Artigo 2º - Aos titulares de cargos e aos ocupantes de função-atividade de Professor I e de Professor II, portadores das habilitações específicas referidas no artigo anterior, serão atribuídos pontos na seguinte conformidade:

I - ao integrante da classe de Professor I:

a) na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo anterior: tantas vezes 5 (cinco) ponto quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe de Professor I e o da classe de Professor II;

b) na hipótese das alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo anterior: tantas vezes 5 (cinco) ponto quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe de Professor I e o da classe de Professor III;

II - ao integrante da classe de Professor II: tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da respectiva classe e o da classe de Professor III.

Parágrafo único - É vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo.


Artigo 3º - A atribuição de pontos de que trata o artigo anterior far-se-á anualmente, até o máximo de 20% (vinte por cento) dos integrantes de cada classe, computados os cargos e as funções-atividades.

§ 1º - O percentual de que trata este artigo será calculado com base no dimensionamento do pessoal existente no primeiro dia útil do mês de agosto.

§ 2º - Os docentes que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 1º, observado o limite previsto no “caput”, serão classificados de acordo com os seguintes critérios:

I - quanto à situação funcional, sucessivamente:

a) os titulares concursados;

b) os demais titulares de cargo;

c) os ocupantes de função-atividade;

II - quanto ao tempo de serviço prestado ao Estado de São Paulo: maior tempo na docência no magistério oficial de 1º grau nos respectivos campos de atuação;

III - em caso de empate na aplicação do critério previsto no inciso anterior, observar-se-ão, sucessivamente:

a) maior tempo na docência no magistério oficial;

b) maior tempo de serviço público estadual.


Artigo 4º - Concluída a classificação prevista no § 2º do artigo anterior, atribuir-se-ão aos docentes, no dia 1º de março do ano subseqüente, os pontos que lhes correspondam nos termos do artigo 2º, os quais serão consignados no prontuário sob o título de progressão funcional e produzirão efeitos a partir daquela data.

Parágrafo único - Ocorrendo vacância do cargo ou da função-atividade antes da data aludida no “caput”, não se efetuará a atribuição de pontos.


Artigo 5º - Nova atribuição de pontos ao docente para fins de progressão funcional somente poderá processar-se após 3 (três) anos contados da data de obtenção do benefício anterior.


Artigo 6º - Cessarão os efeitos dos pontos atribuídos a título de progressão funcional, se o funcionário ou servidor, em virtude de nomeação, admissão ou acesso, vier a ocupar novo cargo ou função-atividade no Quadro do Magistério ou em outro qualquer.


Artigo 7º - A Secretaria da Educação poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação deste decreto.


Artigo 8º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 7.509, de 29 de janeiro de 1976 e demais disposições em contrário.


Disposições Transitórias

Artigo 1º - Excepcionalmente, no exercício de 1982, o limite percentual de que trata o artigo 3º deste decreto corresponderá a até 60% (sessenta por cento).


Artigo 2º - No corrente exercício a atribuição de pontos de que trata o artigo 4º deste decreto far-se-á no dia 1º de dezembro de 1981, com base no dimensionamento realizado em relação ao pessoal existente em 31 de março de 1981.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1981. Consultar DOE.