Decreto nº 11.743, de 16 de junho de 1978
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Dispõe sobre provimento de cargos, preenchimento de funções e seleção de pessoal na Administração Centralizada e Autarquias e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º – O provimento de cargos, com base no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado, a admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado, serão autorizados pelo Governador do Estado, mediante prévia manifestação da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração
Artigo 2.º – A realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores, e de processos seletivos especiais para transposição, ou acesso, na Administração Centralizada e Autárquica, deverá ser autorizada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal especifica.
Artigo 3.º – Os expedientes relativos às autorizações de que tratam os artigos 1.º e 2.º deste decreto deverão ser instruídos com:
I – justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida:
II – a quantidade de cargos e/ou funções-atividades, respectivos vencimentos ou salários;
III – a indicação das vagas ou claros, datas em que ocorreram e motivos;
IV- cálculo da despesa mensal e anual;
V – demonstração da disponibilidade orçamentária;
Artigo 4.º – Independem de prévia manifestação da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração:
I – o provimento de cargos em comissão, na Administração Centralizada e Autarquias;
II – o preenchimento de funções autárquicas, caracterizadas como de confiança nos Regulamentos das Autarquias e previstas no Quadro de Pessoal;
III – o preenchimento de funções-atividades para execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória;
IV – o preenchimento de funções-atividades para atender programas decorrentes de convênios, desde que as despesas sejam custeadas por recursos próprios desses convênios.
V – o provimento de cargos, na Administração Centralizada e nas Autarquias, decorrente de concurso público, homologado ou com Edital de inscrições já publicado;
VI – o preenchimento de funções, na Administração Centralizada e nas Autarquias decorrentes de processo seletivo homologado ou com inscrições já abertas.
Artigo 5.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.º 8.765, de 13 de outubro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira,
Secretário da Administração
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de junho de 1978 Executivo&NumeroPagina=6, consultar DOE
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de junho de 1978.