Decreto n° 68.298, de 03 de janeiro de 2024
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Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2024 e dá providências correlatas. O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2024:
I - 12 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
II - 13 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;
III - 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV - 30 de maio, quinta-feira - Corpus Christi;
V - 31 de maio (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);
VI - 8 de julho (segunda-feira, véspera do feriado de 9 de Julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista);
VII - 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
VIII - 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após às 12 horas);
IX - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após às 12 horas).
Parágrafo único - Será considerado, ainda, ponto facultativo, nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo, o dia 26 de janeiro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Aniversário da Cidade).
Artigo 2° - O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 23 e 27 de dezembro de 2024 (Recesso - Natal) e entre 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025 (Recesso - Ano Novo).
Parágrafo único - Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
Artigo 3° - Em decorrência do disposto nos incisos V e VI e no parágrafo único, todos do artigo 1°, e no parágrafo único do artigo 2°, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1° - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2° - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4° - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1° e do artigo 2° da Lei federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
Artigo 5° - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6° - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 7° - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Piai Silva Filizzola
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana Souza
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Leonardo José Mattos Sultani
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024.
DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO
Publicado no Diário Oficial de 04 de janeiro de 2024 consultar DOE
Retificação - Diário Oficial Executivo I 18/01/2024, p. 1 DECRETO N° 68.298, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 Retificação do D.O. de 4-1-2024
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Cecilia Mantovan
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Comunicação