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Decreto n° 59.269, de 06 de junho de 2013

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Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes da série de classes de cargos de provimento efetivo abrangidos pela Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Decreta:


Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, abrangida pela Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991.


Artigo 2º - Os integrantes das classes de cargos relacionadas no artigo 1º deste decreto, em virtude de aprovação em concurso público, durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que caracteriza o estágio probatório, serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho como condição para a aquisição de estabilidade.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício.


Artigo 3º - Durante o período de estágio probatório o servidor somente poderá ser afastado ou licenciado de seu cargo:

I - sem suspensão da contagem de tempo, devendo o servidor ser avaliado conforme orientações previstas neste decreto:

a) afastamento nos termos dos artigos 69, 75 e 122 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

b) afastamento de servidor nomeado em comissão ou designado para função de confiança na mesma Pasta do cargo efetivo;

c) afastamento nos termos dos incisos I a V e X do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - com suspensão da contagem de tempo:

a) afastamento nos termos do artigo 72 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

b) afastamento quando nomeado para exercício de cargo em comissão em outra Pasta;

c) afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão;

d) afastamento para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na administração pública do Estado;

e) licença compulsória, nos termos do artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

f) licença por motivo de doença em pessoa da família;

g) licença gestante, nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

h) afastamento nos termos do inciso XVI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

i) licença para servidora casada com militar, no termos do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

j) licença para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar, nos termos dos artigos 200 e 201 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

k) licença para tratamento de saúde, nos termos do artigo 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

l) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições, nos termos do inciso VI do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

m) afastamento para exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, nos termos do artigo 73 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

n) afastamento para campanha eleitoral;

o) afastamento para Sindicato/Entidades de Classe;

p) afastamento junto ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE;

q) afastamento preventivo, nos termos dos artigos 266 e 267 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

r) faltas justificadas e injustificadas;

s) ausência médica, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;

t) licença adoção, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;

u) prisão, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

v) suspensão;

w) trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, nos termos do inciso XIV do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 4º - Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho são:

I - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, instituída para esse fim;

II - as chefias mediata e imediata do servidor avaliado;

III - o Departamento de Recursos Humanos;

IV - o servidor avaliado.


Artigo 5º - Aos envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho cabe:

I - à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:

a) analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho;

b) manifestar-se sobre a confirmação ou não do servidor no cargo;

c) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor avaliado;

II - à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho das atribuições do cargo;

III - ao Departamento de Recursos Humanos:

a) implementar a Avaliação Especial de Desempenho;

b) expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração;

IV - às chefias mediata e imediata:

a) propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

b) orientar o servidor no desempenho das atribuições do cargo;

c) verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.


Artigo 6º - Deverá ser constituída, por ato do Titular da Pasta, Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, sendo:

I - única e permanente;

II - imparcial e objetiva na forma de atuação, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa;

III - constituída por um número ímpar de membros;

IV - composta por, no mínimo, 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º - Somente poderão compor a comissão de que trata o "caput" deste artigo servidores efetivos, em exercício na Pasta, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 2º - O ato de constituição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá definir o membro que a presidirá.

§ 3º - As atividades dos membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, incluindo as de seu presidente, serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes.


Artigo 7º - A Avaliação Especial de Desempenho é constituída por um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor, para aferir a aptidão, engajamento e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, por intermédio dos seguintes critérios:

I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade, ao cumprimento da carga horária;

II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e aceitação de hierarquia funcional;

III - capacidade de iniciativa:

a) relacionada à habilidade de propor ideias visando à melhoria de processos e atividades;

b) proatividade;

IV - produtividade:

a) relacionada à capacidade de administrar tarefas e priorizá-las, conforme grau de relevância;

b) dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado;

V - responsabilidade: relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.


Artigo 8º - A Avaliação Especial de Desempenho é composta pela apuração de tempo de efetivo exercício e por avaliação.

§ 1º - A apuração de tempo de efetivo exercício compreende a verificação do efetivo exercício do servidor em estágio probatório, mediante elaboração de Atestado de Frequência.

§ 2º - A avaliação será feita mediante os seguintes instrumentos:

1. Avaliação Semestral de Desempenho;

2. Relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor avaliado.

§ 3º - Outros instrumentos poderão ser utilizados na aferição do desempenho profissional do servidor em estágio probatório, a serem instituídos por ato do Titular da Pasta.


Artigo 9º - Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ficam impedidos de exercer as competências previstas no inciso I do artigo 5º deste decreto quando se tratar de servidor em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 1º - No caso de ocorrência da situação discriminada no "caput" deste artigo, o membro da comissão ficará afastado do processo avaliatório.

§ 2º - Havendo o afastamento de um dos membros da comissão, nos termos do § 1º deste artigo, o membro substituto será designado pelo Titular da Pasta.


Artigo 10 - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD decidirá pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - As sessões da Comissão de que trata o "caput" deste artigo deverão ser instaladas com todos os seus membros presentes e ser registradas em atas.


Artigo 11 - A partir do trigésimo mês do período de estágio probatório, o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Pasta encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho o relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor avaliado de que trata o item 2 do § 2º do artigo 8º deste decreto, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração.

Parágrafo único - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo, e para tanto poderá solicitar informações complementares.


Artigo 12 - No caso de referendar proposta de exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor e abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único - Após manifestação do servidor, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar relatório conclusivo com proposta fundamentada de confirmação ou de exoneração.


Artigo 13 - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD encaminhará ao Titular da Pasta proposta de confirmação ou de exoneração do servidor, em parecer fundamentado.


Artigo 14 - Caberá ao Titular da Pasta a decisão final quanto à confirmação ou à exoneração do servidor.


Artigo 15 - O ato de confirmação ou de exoneração será publicado no Diário Oficial do Estado pelo Titular da Pasta em até 10 (dez) dias após o cumprimento do período de estágio probatório.


Artigo 16 - Durante o período de estágio probatório o servidor estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 17 - O Titular da Pasta expedirá normas complementares às disposições do presente decreto, quanto:

I - à definição de metodologia de avaliação;

II - aos procedimentos para implementação da Avaliação Especial de Desempenho;

III - às demais atividades pertinentes à Avaliação Especial de Desempenho.


Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O servidor em período de estágio probatório na data de publicação deste decreto será submetido a quantas avaliações forem possíveis, observado o período semestral da avaliação.


Artigo 2º - O servidor que, na data de publicação deste decreto contar com menos de 1 (um) semestre para conclusão do período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado para elaboração do relatório circunstanciado de que trata o artigo 11 deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN


Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de junho de 2013 Consultar DOE

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2013.