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Decreto n° 59.081, de 12 de abril de 2013

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Dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos ministrados no âmbito do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Decreta:


Artigo 1º - O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo, que atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou seminários, no âmbito do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, será retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O tempo correspondente às atividades que forem desenvolvidas durante o horário normal de trabalho e retribuídas nos termos deste decreto, deverá ser compensado, na forma a ser disciplinada em ato do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado.


Artigo 2º - O valor da hora-aula a que se refere o artigo 1º deste decreto será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - 0,60 (sessenta centésimos), por hora-aula ministrada em cursos considerados como de nível superior;

II - 0,36 (trinta e seis centésimos), por hora-aula ministrada em cursos considerados como de nível médio.

Parágrafo único - O limite máximo para pagamento de retribuição, na forma deste artigo corresponderá a 10 (dez) horas semanais e 40 (quarenta) horas mensais.


Artigo 3º - O pagamento das horas-aula de que trata este decreto será efetuado por crédito do valor correspondente em conta corrente em nome do servidor, descontados a contribuição previdenciária devida ao regime geral de previdência social e o imposto de renda retido na fonte, e emissão de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).


Artigo 4º - O servidor a que se refere o artigo 1º deste decreto, que participar da elaboração de conteúdo e material didático dos cursos, será remunerado na forma de hora-aula, na seguinte conformidade:

I - pela preparação de conteúdo e material didático: o correspondente a 100% (cem por cento) do valor da hora-aula prevista para o curso em preparação, até o limite da carga horária do respectivo curso;

II - pela revisão e atualização de conteúdo e material didático: 50% (cinquenta por cento) do valor da hora-aula do curso ministrado, até o limite da carga horária do respectivo curso.

§ 1º - A retribuição prevista no inciso I deste artigo será paga uma única vez, quando da criação e elaboração do curso.

§ 2º - O valor dos trabalhos a que se referem os incisos I e II deste artigo, desenvolvidos por mais de um servidor será dividido por rateio simples pelo número de participantes.

§ 3º - As atividades de que trata este artigo deverão ser realizadas fora do horário normal de expediente, não havendo necessidade de compensação dessas horas, cabendo ao superior imediato do servidor fazer cumprir esta norma.


Artigo 5º - O servidor será convidado para atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou seminários, no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

Parágrafo único - A liberação do servidor convidado, respeitado o interesse da Administração Pública, fica a critério do superior imediato, quando se tratar de curso a ser ministrado durante o horário normal de trabalho.


Artigo 6º - Poderão também ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, para ministrar aulas, proferir palestras, conferências ou seminários, bem como para preparação de material didático dos cursos, devidamente credenciados na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - A retribuição dos abrangidos no "caput" deste artigo será efetuada de acordo com o disposto no artigo 2º e nos incisos I e II do artigo 4º, ambos deste decreto.


Artigo 7º - Excepcionalmente, a retribuição a que se refere este decreto poderá ser fixada em até 3 (três) vezes os coeficientes fixados no artigo 2º e nos incisos I e II do artigo 4º, ambos deste decreto, mediante manifestação fundamentada pela unidade responsável pelos cursos.

Parágrafo único - Aplica-se ao disposto neste artigo o previsto nos §§ 1º e 2º o artigo 4º deste decreto.


Artigo 8º - O servidor em exercício no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE não poderá ser retribuído pela preparação, revisão ou atualização de conteúdo e material didático dos cursos, quando estas constituírem atividades ordinárias no desempenho de suas funções naquela unidade.


Artigo 9º - O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE expedirá portaria normatizando os procedimentos relativos ao assunto.


Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.


Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN


David Zaia

Secretário de Gestão Pública


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de abril de 2013, Consultar DOE, pág 05


Publicado na Casa Civil, aos 12 de abril de 2013.