Decreto n° 2.904, de 28 de novembro de 1973
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Classifica funções nas Secretarias da Agricultura, Fazenda, Saúde e Segurança Pública para efeito de atribuição de "pró-labore"
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,Decreta:
Artigo 1º - Para efeito de atribuição do "pró-labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções abaixo relacionadas das Secretarias da Agricultura, Fazenda, saúde e Segurança Pública ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - Na Secretaria da Agricultura, na Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária no Instituto de Zootecnica, conforme a estrutura fixada pelo Decreto nº 52.365, de 19 de janeiro de 1970, na referência "23", 1 (uma) função de Chefe de Seção Técnica, destinada a uma das Seções Técnicas da Divisão de Técnica Básica e Auxiliar.
II - Na Secretaria da Fazenda, na Coordenação da Administração Financeira no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, na 12ª Divisão Secional de Despesa de Pessoal (DSD-12), conforme o Decreto nº 1.776, de 26 de junho de 1973, que alterou disposições do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971:
1) na referência "CD-9", 1 (uma) função de Diretor, destinada à Diretoria; 2) na referência "19", 2 (duas) funções de chefe de Seção, destinadas à 1ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1202) e à Seção de Administração (SD-1201).
III - Na Secretaria da Saúde, na Coordenadoria de Assistência Hospitalar no Departamento de Hospitais Gerais e Especiais, no Hospital Geral de Promissão, conforme a estrutura fixada pelo Decreto nº 52.529, de 17 de setembro de 1970, na referência "CD-9", 1 (uma) função de Diretor Técnico, destinada à Diretoria do Serviço Técnico-Auxiliar.
IV - Na Secretaria da Segurança Pública, no Departamento Regional de Polícia de São Paulo Exterior (DEREX) na Divisão de Identificação Civil e Criminal, no Serviço de Identificação Civil, conforme a estrutura fixada pelo Decreto nº 52.628, de 28 de janeiro de 1971, na referência "16", 1 (uma) função de Encarregado de Setor, destinada ao Posto de Identificação do Município de Santos.
Artigo 2º - Os Secretário da Agricultura, Fazenda, Saúde e Segurança Pública fixarão, através de ato específico, o valor dos "pró-labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem desempenhar as funções classificadas no artigo anterior.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Rubens Araujo dias, Secretário da Agricultura
Sérvulo Motta Lima, Secretário da Segurança Pública
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de novembro de 1973, DOE
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 1973.