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Decreto nº 42.966, de 27 de março de 1998

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Disciplina a transferência e o aproveitamento dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,


Considerando as modificações na estrutura das escolas da rede pública estadual, em virtude da aplicação do Programa de Reorganização das Escolas, instituído pelo Decreto nº 40.473, de 21 de novembro de 1995;

Considerando que, em decorrência da aplicação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, previsto pelo Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, é necessária a designação de nova unidade para o posto de trabalho correspondente ao cargo de integrante do Quadro do Magistério lotado em unidade escolar municipalizada;

Considerando que, em caso de o número de titulares de cargo do Quadro do Magistério de uma unidade administrativa exceder a lotação fixada pelas normas legais, é necessário transferí-los, visando a equivalência entre o número de servidores e os postos de trabalho fixados,


Decreta:


Artigo 1º - Serão declarados adidos os titulares de cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, quando o número de cargos providos destas categorias exceder a lotação prevista pelas normas legais para a unidade em que estiverem classificados.


Artigo 2º - Os cargos dos integrantes do Quadro do Magistério serão transferidos, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:


I - para a unidade mais próxima, quando ocorrer a extinção ou integração da unidade em que estiverem classificados;

II - para a unidade resultante de fusão da unidade de classificação com outra.


Parágrafo único Efetuada a transferência de que trata o "caput" deste artigo, após o aproveitamento dos funcionários conforme as vagas da nova unidade, os excedentes serão declarados adidos.


Artigo 3º - A identificação do titular de cargo das classes de docentes ou das classes de suporte pedagógico, como excedente, ocorrerá verificadas as seguintes hipóteses:


I classes de docentes:

a) durante o processo anual de atribuição de classe e/ou aulas, quando não forem atribuídas classe ou aulas da disciplina, objeto do concurso, na unidade escolar de classificação do respectivo cargo do docente;

b) após a transferência de que trata o artigo anterior, em face da extinção, fusão ou incorporação da unidade escolar de origem e constatada a impossibilidade de aproveitamento total ou parcial do docente na unidade de destino;


II classes de suporte pedagógico:

a) quando a unidade administrativa não comportar o cargo;

b) após a transferência de que trata o artigo anterior, em face da extinção, fusão ou incorporação da unidade administrativa de origem e constatada a impossibilidade de aproveitamento do funcionário na unidade de destino.


Artigo 4º - Os integrantes das classes do Quadro do Magistério serão declarados adidos nas seguintes unidades:


I as classes de docentes junto à própria unidade escolar de classificação do respectivo cargo de Professor de Educação Básica I ou II;

II as classes de suporte pedagógico:

a) junto à própria unidade escolar, quando se tratar de titular de cargo de Coordenador Pedagógico;

b) junto à Delegacia de Ensino a que pertence a unidade escolar, quando se tratar de titular de cargo de Diretor de Escola;

c) junto à própria Delegacia de Ensino ou junto à Delegacia de Ensino para a qual foi transferido o cargo de Supervisor de Ensino, quando ocorrer a extinção, fusão ou incorporação de Delegacias de Ensino.


Artigo 5º - O titular de cargo das classes de docente ou das classes de suporte pedagógico que tenha obtido ordem judicial para classificação em determinada unidade escolar ou administrativa, provocando excedentes, em caso de reforma desta ordem por decisão judicial final, será declarado adido, em conformidade com as disposições deste decreto, se na unidade de origem não houver vaga para lhe ser atribuída.


Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, declarados adidos, serão aproveitados na seguinte conformidade:


I na própria unidade escolar ou Delegacia de Ensino, conforme o caso;

II em outras unidades, por intermédio de remoção "ex officio" ou transferência opcional.


§ 1º - o aproveitamento do adido na própria unidade ou por intermédio de remoção "ex officio", em outras unidades, será feito no decorrer de todo o ano letivo.


§ 2º - a transferência opcional ocorrerá sempre após o aproveitamento obrigatório.


§ 3º - O aproveitamento do excedente ou do adido obedecerá à classificação utilizada durante o processo de atribuição de classes e/ou aulas, no caso de docentes.


§ 4º - Os titulares de cargos das classes de suporte pedagógico serão classificados entre seus pares, de acordo com o tempo de serviço no cargo e no magistério público oficial do Estado de São Paulo.


§ 5º - Quando o número de vagas for igual ou superior ao número de titulares de cargos adidos, a atribuição será obrigatória.


§ 6º - Quando o número de vagas for menor do que o número de titulares de cargos adidos, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nesta fase, o preenchimento total das vagas da unidade escolar e/ou administrativa existentes.


Artigo 7º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos e às Delegacias de Ensino proceder às atribuições de vagas obrigatórias e opcionais, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.


Artigo 8º - Fica assegurado ao integrante do Quadro do Magistério, transferido em virtude da fusão ou incorporação da unidade de origem ou removido "ex officio", o direito de optar pelo retorno à unidade resultante da referida fusão ou incorporação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do evento.


§ 1º - O retorno previsto no "caput" deste artigo dar-se-á quando ocorrer vaga na unidade de origem.


§ 2º - O direito de opção poderá ser exercitado uma única vez e é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Artigo 9º - Compete ao adido:


I - se pertencente à classe de docentes:

a) reger classe ou ministrar aulas a qualquer título;

b) assumir as atribuições de Professor Coordenador, na ausência de docente devidamente designado;

c) ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;

d) participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

e) colaborar no processo de integração escola-comunidade;


II - se pertencente à classe de suporte pedagógico:

a) assumir as substituições de titulares afastados a qualquer título;

b) desempenhar atividades técnico-pedagógicas compatíveis com sua formação e experiência profissional, possibilitando a melhoria do processo ensino-aprendizagem.


Artigo 10 No caso de alteração do quadro curricular que implique em supressão de determinada disciplina, o docente deverá ministrar aula de outra disciplina, para a qual esteja legalmente habilitado, ficando o cargo do qual é titular destinado à disciplina que vier a assumir, desde que tenha:


I sido declarado adido;

II optado por componente curricular objeto de realização de concurso de ingresso.


Parágrafo único - O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, por não estar legalmente habilitado, será colocado em disponibilidade remunerada, observadas as disposições legais vigentes.


Artigo 11 A declaração de adido far-se-á por ato do Dirigente da Delegacia de Ensino à qual pertence a unidade de origem.


Artigo 12 A Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.


Artigo 13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.418, de 26 de junho de 1991, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1998.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1998

MÁRIO COVAS


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 1998 I&NumeroPagina=7, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 1998.