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Decreto nº 40.999, de 08 de julho de 1996

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Institui o Programa Permanente de Avaliação de Desempenho do servidor público civil, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que um sistema de gestão comprometido com a elevação dos níveis de qualidade e produtividade do Serviço Público e com a revalorização de seus servidores requer um programa permanente de avaliação de desempenho,

Decreta:


Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Permanente de Avaliação de Desempenho do servidor público civil regido pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.


Artigo 2.º - Os dados obtidos com a execução do Programa instituído pelo artigo anterior deverão subsidiar os órgãos de recursos humanos na programação de ações de capacitação e desenvolvimento do servidor público.


Artigo 3.º - A avaliação de que trata este decreto não abrangerá os servidores:

I - ocupantes de cargos ou funções de:

a) Secretário de Estado, Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Secretário Particular, Assistente Especial do Governador e Chefe de Gabinete;

b) Procurador Geral do Estado, Procurador Geral do Estado Adjunto, Procurador do Estado Corregedor Geral e Procurador do Estado Chefe de Gabinete;

c) Delegado Geral de Polícia e Coordenador de Polícia;

d) Chefe de Cerimonial, Coordenador, Coordenador de Saúde, Coordenador da Fazenda Estadual, Presidente da Junta Comercial e Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado;

e) Superintendente e Chefe de Gabinete de Autarquia;

II - admitidos para a função de Professor estagiário, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

III - admitidos para a função de Professor, nas situações previstas no artigo 17 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e que não foram abrangidos pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

IV - admitidos para as funções-atividades de Servente de Escola, Inspetor de Alunos, Oficial de Escola e Assistente de Administração Escolar, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;

V - admitidos para o desempenho temporário de funções-atividades em unidades de saúde destinadas à prestação de assistência médico-hospitalar, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993;

VI - afastados para ocupar cargo em sindicato de categoria, nos termos do § 1.º do artigo 125 da Constituição do Estado ou para exercer mandato de dirigente em entidades de classe, de acordo com a Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;

VII - afastados para o exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal;

VIII - licenciados para tratar de interesses particulares, de acordo com o artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

IX - afastados com prejuízo de vencimentos ou salários, nos termos da legislação vigente;

X - afastados para frequentar curso de pós-graduação.


Parágrafo único - A avaliação não abrangerá, ainda, os ocupantes dos demais cargos ou funções de níveis iguais ou equivalentes àqueles especificados no inciso I deste artigo.


Artigo 4.º - Os servidores serão avaliados no cargo, função ou função-atividade que estiverem exercendo.


Artigo 5.º - Os servidores que acumulam cargos ou funções, na conformidade do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, serão avaliados em cada uma das situações.


Artigo 6.º - A avaliação do servidor será feita pelo superior imediato.


Artigo 7.º - Dos procedimentos relativos à avaliação de desempenho, somente caberá recurso ao superior mediato.


Artigo 8.º - O prazo para o recurso a que se refere o artigo anterior é de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência do resultado da avaliação.


Artigo 9.º - Acolhido o recurso, será revista a avaliação efetuada pelo chefe imediato.


Artigo 10 - O processo avaliatório será efetuado, semestralmente, observada a periodicidade de duas avaliações por ano.


Artigo 11 - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público definirá as datas e os procedimentos relativos à execução da avaliação de desempenho de que trata este decreto.


Artigo 12 - A critério da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, após estudos circunstanciados, poderão ser excluídas carreiras, classes ou séries de classes da avaliação de desempenho de que trata este decreto.


Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória


Artigo Único - O processo avaliatório do primeiro semestre, a que se refere o artigo 10 deste decreto, iniciar-se-á, excepcionalmente, a partir de 15 de julho de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1996


MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento


Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


David Zylbersztajn

Secretário de Energia


Benedito Dias Ramos Neto

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Secretaria de Esportes e Turismo


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação


Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes


Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Stela Goldenstein

Secretária-Adjunta da Secretaria do Meio Ambiente


Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social


André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública


João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária


Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Antônio de Pádua Perosa

Secretário-Adjunto da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho


Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita


Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de julho de 1996.
  • Publicado no DO de 09 de julho de 1996 Consultar DOE