Decreto-lei nº 13.654, de 06 de novembro de 1943
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Dispõe sobre promoção de oficiais da Força Policial do Estado
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da Resolução nº 847, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:
CAPÍTULO I - Da Hierarquia Militar - Princípios Gerais
Artigo 1º - Este decreto-lei estabelece princípios e regras para promoção dos oficiais da Força Policial do Estado, em harmonia com o disposto na Lei Federal nº 192, de 17de janeiro de 1936.
Artigo 2º - O ingresso nos quadros de oficiais só permitido pelos postos iniciais da respectiva escala hierárquica, cuja ordem crescente a seguinte:
a) do círculo dos subalternos: 2º Tenente 1º Tenente.
b) Do círculo dos capitães: Capitão
c) do círculo dos superiores: Major Tenente-coronel e Coronel.
Artigo 3º - O acesso nos postos da hierarquia militar gradual e sucessiva e efetua-se por promoção, conforme os princípios e regras estabelecidos neste decreto-lei.
Artigo 4º - Os quadros da Força Policial compreendem:
a) Quadro de Combatentes: Oficiais das armas, infantaria, e cavalaria; de 2º tenente a coronel.
b) Quadro de Saúde: Oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas, especialmente recrutados para o Serviço de Saúde.
c) Quadro de Veterinária: Oficiais médicos-veterinários, especialmente recrutados para o Serviço de Veterinária.
d) Quadro de Especialistas: Oficiais técnicos ou especialistas, especialmente recrutados para o desempenho de funções previstas na organização da Força Policial.
e) Quadro extinto: Oficiais remanescentes de quadros extintos.
Artigo 5º - Os oficiais, em cada quadro, são relacionados, pela ordem de antigüidade de posto, no Almanaque dos Oficiais da Força Policial - e, pela ordem de antigüidade para promoções no Quadro de Acesso por antigüidade.
§ 1º - O acesso de colocação no almanaque automático em conseqüência das promoções e exclusões verificadas nos respectivos quadros.
§ 2º - No Quadro de Acesso por antigüidade o acesso de colocação automático ou conseqüente de revisões semestrais para apreciação do tempo, segundo o disposto nos arts. 16 e 17, deste decreto-lei.
§ 3º - O Oficial só retrocederá da colocação alcançada no Almanaque ou, enquanto não se proceder à revisão semestral referida no parágrafo anterior, da colocação alcançada no Quadro de Acesso - quando se verificar evidente e comprovado erro de imprensa ou de cálculo na apuração de antigüidade ou quando por força de sentença judicial se haja de contar tempo anterior em benefício de oficial que deva reverter ao quadro ou ser promovido.
§ 4º - No caso de erro de cálculo ou de impressão, a Comissão de Promoções providenciará a retificação, dentro de trinta dias da publicação, ex-officio, ou por interposição de recurso na forma facultada por este decreto-lei.
Artigo 6º - Os aspirantes a oficial das armas ou serviços, são praças habilitadas com os requisitos normais para promoção ao primeiro posto de oficial e constitui uma categoria especial. Em situação alguma poderá ser conferida à praça de pr a categoria de aspirante a oficial como prêmio dos serviços prestados, sem que tenha o curso de formação.
Artigo 7º - Os postos a que se refere este decreto-lei são privativos de qualidade militar e não poderão ser conferidos sob pretexto algum, como títulos honoríficos.
Artigo 8º - As promoções de um posto a outro na hierarquia militar, não constituem, em princípio, prêmio ou recompensa de serviços prestados, sejam de que natureza forem. A promoção feita pelo Governo do Estado, de acordo com as prescrições deste decreto-lei, entre os oficiais que satisfaçam as condições necessárias ao desempenho das funções do posto imediato, a visa não só preencher as vagas verificadas nos quadros desse posto, como preparar, pela seleção progressiva de valores reais, o recrutamento relativo aos postos mais altos da hierarquia militar.
CAPÍTULO II - Dos princípios que reger as promoções e dos requisitos indispensáveis
Artigo 9º - As promoções de oficiais são feitas, dentro de cada quadro, por antigüidade e merecimento e eventualmente por bravura:
a) Ao posto de Coronel - por merecimento;
b) Aos de tenente-coronel e major - um terço das vagas por antigüidade e dois terços por merecimento.
§ 1º - A promoção a 2º tenente feita por merecimento intelectual.
c) Aos de capitão e primeiro-tenente - metade por antigüidade e metade por merecimento.
§ 2º - As promoções por bravura independem da existência de vagas e são feitas, a juízo do Governo, mesmo póstuma, em face da comprovada ação altamente meritória.
§ 3º - As promoções ao posto de 1º Tenente PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), serão por antiguidade, desde que o 2º Tenente PM conte, no mínimo, com 6 (seis) meses no posto, dispensado o requisito previsto na alínea ‘a’ do artigo 19 deste decreto.” (NR);
Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013
§ 4º - As promoções ao posto de 1º Tenente QAOPM, do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), serão por antiguidade, desde que o 2º Tenente QAOPM conte, no mínimo, com 1 (um) ano no posto, dispensado o requisito previsto na alínea ‘a’ do artigo 19 deste decreto.”(NR)
Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013
Artigo 10 - Salvo o caso do parágrafo 2º do artigo anterior, indispensável para promoção, que o oficial possua os seguintes requisitos:
a) ser oficial efetivo do respectivo quadro, salvo o caso de agregação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 10, da Lei nº 2.892, de 13 de janeiro de 1937;
b) idoneidade moral;
c) capacidade física;
d) tempo mínimo de interstícios no posto: aspirante - um ano; 2º tenente - dois anos; 1º tenente - 3 anos; capitão - quatro anos; major e tenente-coronel - um ano.
e) idade legal para permanência no serviço ativo;
f) um ano de efetivo exercício no posto, como arregimentado ou em função prevista nos quadros de organização e efetivos da Força e,
g) inclusão no Quadro de Acesso.
Parágrafo único - Por proposta das C. P. , devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais, que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo, referido na alínea "d" do artigo 10, o Governo poderá mandar reduzir este at a metade do tempo legal. Essa redução, porém, terá aplicação somente durante o semestre seguinte aquele em que tiver sido decretada.
CAPÍTULO III - Da promoção do primeiro posto de oficiais
Artigo 11 - O acesso ao primeiro posto de oficiais do quadro de combatentes, faz-se por promoção dos aspirantes a oficial, regulada pela ordem de classificação por eles obtida ao terminarem o curso, Esta ordem será mantida, mesmo no caso de promoções globais.
§ 1º - Nenhuma promoção será feita em qualquer turma sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes de turma anterior que satisfaçam as condições estabelecidas nesta lei, respeitadas as disposições previstas no Regulamento do Centro de Instrução Militar.
§ 2º -É indispensável para esta promoção que o aspirante satisfaça as condições de conduta e de vocação profissional.
Artigo 12 - O recrutamento dos oficiais médicos, dentistas, veterinários, farmacêuticos e os do quadro de especialista, faz-se, em cada quadro, por concurso.
§ 1º - Os candidatos aprovados no concurso serão nomeados 2ºs tenentes estagiários, dentro do número de vagas a preencher durante o ano.
§ 2º - A promoção ao posto inicial será feita, obedecendo à ordem de colocação no concurso , a ela concorrendo somente os estagiários que tiverem concluído com aproveitamento, o estágio ou curso de aplicação correspondente e que tiverem revelado pendor para a carreira militar, mediante processo análogo ao dos aspirantes do quadro de combatentes.
§ 3º - O estágio a que se refere este artigo será de um ano, podendo ser reduzido a seis meses por proposta da C. P.
Revogado pela Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016
Artigo 13 - A nomeação para o posto inicial, dos oficiais mestres ou contra mestres da Banda de Música, será feita por concurso entre os sub-tenentes músicos da Corporação.
Artigo 14 - Os 2ºs tenentes estagiários referidos no artigo 12 que não satisfizerem as condições de conduta ou de vocação profissional ou não revelarem aproveitamento durante o estágio, em dois anos consecutivos, serão excluídos ou exonerados sem declaração de motivo, por proposta da Comissão de Promoções, ou transferidos para a reserva, com as vantagens pecuniários relativas ao tempo de serviço estabelecidas em Leis, desde que tenham servido à Força Policial por dez anos ou mais.
Revogado pela Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016
CAPÍTULO IV - Da promoção pelo princípio de antiguidade
Artigo 15 - A antigüidade para efeito de promoção contada da data em que o oficial foi promovido ao posto que ocupa, feitos os descontos seguintes:
a) tempo de exercício de qualquer função pública não privativa da qualidade de militar ou que não seja relativa ao serviço policial do Estado;
b) tempo de licença para tratar de interesse privado;
c) tempo de prisão por sentença passada em julgado;
d) tempo em que deixou de prestar serviço por motivo de deserção ou extravio justificado em Conselho;
e) tempo de privação de exercício de função nos casos previstos em lei ou regulamentos;
f) tempo passado nas escolas ou cursos sem aproveitamento normal, salvo exceções que a lei determinar;
g) tempo passado fora do serviço ativo, como reformado ou na reserva, desde que o afastamento tenha obedecido às formalidades legais.
Artigo 16 - A promoção por antigüidade, em cada quadro, compete ao oficial que, satisfazendo todas as condições especificadas no art. 10, tenha atingido o número um do Quadro de Acesso por Antigüidade.
Artigo 17 - A apuração da antigüidade será feita pelo tempo de serviço at 30 de novembro, para preenchimento das vagas que se verificarem no primeiro semestre do ano seguinte at 31 de maio, para as que se derem no 2º semestre do mesmo ano.
CAPÍTULO V - Das promoções pelo princípio de merecimento
Artigo 18 - O merecimento para a promoção e constituído pelo conjunto de condições, necessárias ao exercício das funções do posto imediato, cuja satisfação, comprovada na vida do oficial, o indique como o mais apto para exercer as referidas funções.
Artigo 19 - São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 10, mais os seguintes:
a) estar o oficial compreendido, por ordem de antigüidade de posto na primeira metade do almanaque, salvo se não houver, para Quadro de Acesso, o mínimo de três candidatos com os requisitos legais;
b) ter cultura profissional comprovada pelo curso de formação para as promoções at capitão e pelo curso de aperfeiçoamento para os demais postos, no quadro de combatentes;
c) conduta militar e civil, pelo menos boa;
d) capacidade de comando ou de administrador, julgadas pelo menos boa;
e) não estar no exercício de função não privativa da qualidade militar ou policial;
f) ser incluído no Quadro de Acesso, pela Comissão de Promoções à vista do exames das condições de merecimento.
CAPÍTULO IV - Das promoções por bravura
Artigo 20 - A comprovação de bravura, especificada em feitos praticados nas condições do § 2º do art. 9º e caracterizada por ato ou atos de coragem, audácia energia, firmeza, tenacidade na ação que revelem abnegação pelo sentimento do dever militar e que constituam um exemplo vivo à tropa, sempre dentro das intenções do chefe ou por uma iniciativa louvável que reafirme o valor pessoal ante a responsabilidade.
§ 1º - Esse fato será relatado pelo próprio chefe, quando por ele presenciado; em caso contrário esse mesmo chefe, tomando o depoimento das testemunhas que tenham participado do feito heróico, julgará dos valores desses depoimentos, com os resultados obtidos. Decidirá, então, sobre a organização do relatório consubstanciado, e no final, fará citação especial a respeito.
§ 2º - O relatório a que se refere o parágrafo anterior, constituirá o fundamento da proposta de promoção a ser formulada ao Governo pelo Comando Geral da Força. Os chefes dos escalões superiores, por onde deva transitar essa proposta, procurarão, também, averiguar com segurança, sobre o valor da mesma tendo em vista a notoriedade do sucedido e as novas informações que adquirirem, Formada a documentação, será esta enviada ao Governo do Estado, para os fins prescritos no § 2º - do artigo 9º.
CAPÍTULO VII - Da promoção ao posto de Coronel
Artigo 21 - A promoção ao posto de coronel, que será unicamente por merecimento, salvo o caso do Capítulo VI, concorrem todos os tenentes-coronéis combatentes, que satisfizerem as condições dos artigos 10 e 19, salvo a alínea "a" deste último artigo e possuírem o curso da Escola das Armas do Exército Nacional ou o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Força Policial.
Artigo 22 - O coronel que for nomeado Comandante Geral da Força Policial tem procedência, enquanto exercer o cargo, sobre todos os demais, ainda que mais antigos.
Artigo 23 - Na apreciação das manifestações de merecimento dos oficiais candidatos à promoção ao posto de coronel, são preponderantes as relativas ao caráter, capacidade de ação, inteligência, cultura profissional e geral, espírito militar, conduta civil e militar, capacidade de comando e de administrador.
Parágrafo único - As informações relativas ao merecimento dos oficiais a que se refere este artigo, serão prestadas ao Governo do Estado, por escrito, pelo Comandante Geral da Força Policial.
Artigo 24 - Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Comando Geral, enviará ao Governo relação dos tenentes-coronéis que possuam os requisitos exigidos para promoção, por ordem de antigüidade, acompanhada das respectivas fés de ofício e dos esclarecimentos sobre as circunstâncias em que cada um se encontre, relativamente às exigências deste decreto-lei.
CAPÍTULO VIII - Da Comissão de Promoções
Artigo 25 - O órgão encarregado de preparar as promoções e a Comissão de Promoções da Força Policial (C. P.), que exerce a função de elemento regulador e de principal fator da formação de uma hierarquia eficiente nos quadros de oficiais.
Artigo 26 - A C. P. constituída pelo Comandante Geral como Presidente nato e mais 4 membros do posto de tenente-coronel, do quadro de combatentes, substituídos anualmente pela metade e por escala, a partir dos mais antigos.
Parágrafo único - Anualmente por ato do Comando Geral, no primeiro dia útil do mês de janeiro, serão substituídos os dois membros que há mais tempo servirem na C. P., de modo a tomarem parte, sucessivamente, nessa Comissão, todos os tenentes-coronéis que concorrem à escala, por ordem de antigüidade.
Artigo 27 - Compete exclusivamente à C. P. determinar quais os oficiais que satisfaçam as condições para a promoção por antigüidade ou merecimento e para o acesso ao primeiro posto do oficialato, segundo o disposto neste decreto-lei.
Artigo 28 - Os membros da C. P. são solidariamente responsáveis pela observância deste decreto-lei sobre promoções.
Artigo 29 - As decisões são sempre tomadas por maioria de votos e publicadas no Boletim Geral, convenientemente fundamentadas de acordo com o parecer aceito e assinado por todos os membros da C. P.; os que houverem discordado, poderão assinar com a ressalva "vencido" isentando-se da responsabilidade referida no artigo anterior.
§ 1º - O presidente só terá voto de qualidade, cabendo-lhe, entretanto orientar a C. P. clamando a atenção dos seus membros para o estudo das questões que interessem ao Comando ou à administração da Força.
§ 2º - Os relatórios e pareceres individualmente emitidos pelos membros da C. P. devem ser dado por escrito, de próprio punho ou datilografados, ficando no arquivo em caráter reservado.
Artigo 30 - No desempenho das funções que lhe são conferidas por decreto-lei, à C. P. atua principalmente:
a) coligindo os dados e informações sobre os requisitos indispensáveis e condições de merecimento;
b) organizando os Quadros de Acesso por antigüidade ou por merecimento;
c) propondo ao Governo, no preenchimento de vagas;
d) julgando os recursos admitidos por este decreto-lei;
e) estudando e prestando informações sobre assuntos que digam respeito e acesso, méritos e direitos de hierarquia;
f) exercendo a fiscalização sobre a execução dos preceitos deste decreto-lei e processos dele conseqüentes.
Artigo 31 - A C. P. reger-se-á por um regimento interno, que estabelecerá o regime normal do seu funcionamento e que será submetido à aprovação do Governo dentro de 30 dias após a promulgação deste decreto-lei.
Parágrafo único - Cabe à própria C. P. organizar o Regimento Interno referido neste artigo.
CAPÍTULO IX - Do preparo e execução das promoções
Artigo 32 - A seleção dos oficiais que devem constituir os Quadros de Acesso processar-se-á com a intervenção de todos os comandantes e chefes de serviço ou diretores de estabelecimentos, de acordo com as prescrições deste decreto-lei.
Artigo 33 - A organização dos Quadros de Acesso atribuição exclusiva da C. P.
§ 1º - Para a organização do Quadro de Merecimento, a 30 de abril e a 31 de outubro, o Secretário da C. P. comunicará às autoridades referidas no art. 32, o nome dos oficiais que pela sua colocação no Almanaque satisfazem ao requisito da letra "a" do art. 19.
§ 2º - As mesmas autoridades remeterão à C. P. at 31 de maio e 30 de novembro, as informações relativas a todos os oficiais, a eles diretamente subordinados, que, nas datas acima, tenham satisfeito aos requisitos necessários para a inclusão dos seus nomes nos Quadros de Acesso por qualquer princípio.
§ 3º - Nas mesmas datas serão remetidas diretamente à C. P.:
a) a f de ofício relativa ao período de serviço ainda não arquivada na Secretaria da C. P.;
b) ata de inspeção de saúde;
c) uma ficha de informação organizada pelas autoridades referidas neste artigo.
Artigo 34 - Além das informações e documentos citados nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, a C. P. quando julgar necessário, poderá, ainda, dispor dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficiais e do conhecimento que deles tiverem os próprios membros da Comissão.
Parágrafo único - Os esclarecimentos a que alude o artigo deverão ser sempre por escrito e assinados, e farão parte integrante da Ficha de Informações.
Artigo 35 - Os oficiais compreendidos nos limites fixados na letra "a" do artigo 19 e que não tenham satisfeito a todos os requisitos indispensáveis, e, por isso impedidos de ingressar no Quadro de Acesso, serão relacionados à parte com a declaração das exigências não preenchidas e informações outras que justifiquem ou não, as faltas.
Artigo 35 - A C. P. depois de receber e estudar todos os documentos capazes de definir o valor do oficial organizará:
a) o Quadro de Acesso por antigüidade, onde os oficiais serão colocados segundo a ordem em que deverão ser promovidos, de conformidade com o disposto no capítulo IV, deste decreto-lei;
b) o Quadro de Acesso por merecimento, no qual os oficiais serão dispostos segundo a ordem de merecimento que lhes for atribuído pela C. P.;
c) o Quadro de Acesso ao primeiro posto de oficialato, onde os oficiais são dispostos pela ordem em que deverão ser promovidos, segundo o disposto nos artigos 11, § 1º e 12, § 2º.
Artigo 37 - A ordem de merecimento referida na letra "b" do art. 36, resulta do estudo comparativo de todas as informações sobre cada oficial em relação aos outros candidatos e da apreciação das demonstrações de aptidão estimada quanto aos seguintes aspectos:
a) caráter;
b) capacidade de ação;
c) inteligência;
d) cultura profissional e geral;
e) espírito militar e conduta militar e civil;
f) capacidade de comando e de administrador;
g) capacidade de instrutor e de técnico;
h) capacidade física.
Artigo 38 - O número de oficiais que devem ser incluídos em cada Quadro de Acesso, pelo princípio de antigüidade ou merecimento, igual ao da média das vagas abertas nos três últimos semestres, em cada princípio considerado, acrescido do número de vagas que se verificarem no semestre em curso, at as datas fixadas como limites, referidas no parágrafo 2º do artigo 33.
§ 1º - Os Quadros de Acesso não poderão conter menos de três nomes, salvo se não houver outros oficiais com os requisitos indispensáveis.
§ 2º - Desse número será deduzida a relação dos remanescentes dos quadros anteriores e relativos ao semestre findo, a qual figurará no novo quadro encabeçando-o .
Artigo 39 - Os Quadros de Acesso serão encaminhados ao Estado Maior at o quinto dia útil de janeiro e julho para serem publicados no Boletim Geral, dentro da primeira quinzena dos mesmos meses.
Artigo 40 - As promoções serão feitas em 24 de maio, 25 de agosto e 15 de dezembro.
Parágrafo único - Oito dias antes das datas referidas neste artigo, o Comando Geral encaminhará ao Governo uma proposta para preenchimento das vagas que conterá:
a) tantos nomes do Quadro de Acesso por antigüidade ou de candidatos ao primeiro posto do oficialato na ordem em que devem ser promovidos, quantas forem as vagas que cabem ao princípio de antigüidade ou que devam ser preenchidas conforme está estabelecido no capítulo III, deste decreto-lei;
b) na mesma ordem em que figuram no Quadro de Acesso por merecimento, tanto nomes e mais dois, quantas forem as vagas a preencher pelo princípio de merecimento;
c) mais tantos nomes suplementares de cada Quadro de Acesso quantos forem os oficiais que figurem na proposta simultaneamente, por antigüidade e por merecimento.
Artigo 41 - O Governo do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos oficiais contemplados na proposta e decidir-se-á por qualquer dos nomes, respeitada, porém, a exceção do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O Oficial colocado no número 1 do Quadro de Acesso que em duas propostas por merecimento não for escolhido, será promovido na vaga imediata que tocar a esse princípio.
CAPÍTULO X - Disposições Gerais
Artigo 42 - O Oficial incluído em qualquer Quadro de Acesso ou proposta, só será excluído, a não ser por promoção, quando incidir em um dos seguintes motivos:
a) morte;
b) transferência para a reserva ou reforma, voluntariamente ou não;
c) incapacidade física definitiva;
d) incapacidade moral;
e) condenação criminal definitiva nos termos da lei. As exclusões pelos motivos das letras "a", "b" e "c" serão feitas pela C. P., após a publicação dos atos correspondentes em Boletim Geral. As exclusões pelos motivos das letras "d" e "e" serão declaradas pelo Comando Geral, em Boletim Geral.
§ 1º - A incapacidade física será comprovada por inspeção de saúde pela J.M.S. da Força Policial. Todo Comandante de Corpo, Chefe de Serviço, Diretor de Estabelecimento, ou Chefe de Repartição, tem o dever de providenciar para que seja inspecionado de saúde qualquer oficial que, servindo sob suas ordens, manifestar fraqueza física, ou revelar indícios de moléstia.
§ 2º - A incapacidade moral será comprovada por fatos ocorridos, ou denunciados pelas autoridades militares, ou mesmo por outros oficiais todos interessados como o são na consciente manutenção em grau elevado do nível moral do quadro de oficiais da Força Policial do Estado. A comprovação da irregularidade de conduta será apreciada através dos processos legais, e a solução conseqüente de caráter reservado ou não, será publicada em Boletim de Força.
Artigo 43 - As autoridades que tiverem conhecimento de ato, ou atos que possam influir contrariamente à permanência em qualquer Quadro de Acesso deverão tomar as providências ao seu alcance, por via hierárquica e em caráter reservado, ou não, levá-los ao conhecimento da autoridade superior imediata, a fim de que seja mandado instaurar o processo regular, para comprovação necessária, se o fato já não estiver provado por documento.
§ 1º - O oficial acusado terá vista obrigatória da parte ou denúncia e demais documentos para, dentro de 15 (quinze) dias apresentar defesa escrita. Findo esse prazo e de posse dos documentos acima referidos, com ou sem a defesa a autoridade remeterá a documentação ao Comando Geral para convocação do Conselho de Justificação.
§ 2º - Em caso de não ser julgada a denúncia ou não ter procedência a parte que motivara o processo, proceder-se-á para com o denunciante ou participante, de acordo com o Regulamento de Disciplina da Força.
Artigo 44 - O oficial julgado moralmente inidôneo será reformado.
Artigo 45 - os oficiais que tenham atingido, a idade limite para permanência no serviço ativo, não serão transferidos para a reserva nem reformados compulsoriamente se, em favor dos mesmos, já existem vagas abertas no posto imediato ou decorrentes das existências nos postos superiores.
Artigo 46 - O oficial que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz temporariamente, não concorrerá à promoção por merecimento enquanto estiver licenciado ou não for declarado curado; a incapacidade temporária, porém, não impedirá a promoção por antigüidade, salvo se não puder ser prevista a cura em prazo inferior a seis meses.
Artigo 47 -É garantido ao oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, recorrer à C. P. contra preterições que sofra quanto à inclusão no Q.A.
§1º - Nestes recursos, será sempre ouvido o policial que possa ser prejudicado com o seu provimento, procedendo-se, segundo o caso, conforme o disposto no artigo 43 §§ 1º e 2º.
§ 2º - Não serão encaminhados os recursos que não citarem claramente os dispositivos legais inobservados com os respectivos comprovantes, nem os que contenham apreciações pejorativas às autoridades julgadoras. Neste caso ficam o recorrente sujeito a pena disciplinar.
§ 3º - Efetivada a promoção, nenhum recurso admissível.
Artigo 48 - O primeiro quadro de Acesso pelo princípio de merecimento será encabeçado pelos oficiais incluídos em proposta de promoção na vigência da legislação anterior.
Artigo 49 - Este decreto-lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 6 de novembro de 1943.
Victor Caruso, Diretor Geral Substituto.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de novembro de 1943 consultar DOE