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Decreto-lei nº 08, de 21 de março de 1969

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Da nova redação ao artigo 30 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:


Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 30 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958:

"Artigo 30 - O pecúlio, atribuído a beneficiário menor, será pago a seu representante legal".


Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1969.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração


CC-ATL n. 6

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial a que se refere o artigo 4.º da Resolução n. 2.197, de 3 do corrente, o qual dá nova redação ao artigo 30 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958. A medida, sugerida pelo próprio IPESP, tem por escopo suprimir a exigência de alvará judicial para levantamento de pecúlio atribuído a beneficiário menor.

Consoante a justificativa apresentada por aquela autarquia, o pecúlio, substituído pela pensão mensal, traduz-se hoje em modesta quantia, em geral não excedente a NCr$ 100,00. Em consequência, quando o beneficiário é menor, a obtenção de alvará judicial para o respectivo recebimento - condição essa estatuída no referida artigo 30 com a atual redação - chega a absorver parcela>ponderável do benefício quando não o faz totalmente, na hipótese em que dito pecúlio deva ser distribuído entre vários herdeiros.

Nestas condições, afigurou-se a Comissão Especial merecedora de acolhimento a supressão da exigência em causa, na forma proposta.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.

Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

À Sua Excelência o Senhor Doutor ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

São Paulo, 21 de março de 1969.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de março de 1969

Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto


  • Publicada no DOE, aos 22 de março de 1969. Consulta DO.