Decreto-Lei nº 200 de 27 de fevereiro de 1970
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Revogada pela Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974
Dispõe sobre o regime de trabalho e a remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e outros servidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Ao Agente Fiscal de Rendas incumbe exercer a fiscalização dos tributos estaduais, zelando pela exata observância das disposições legais próprias e outras atribuições estabelecidas em regulamento.
Artigo 2º - O Agente Fiscal de Rendas fica sujeito à prestação de, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) horas e, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.
Parágrafo único - O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviços, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas).
Artigo 3º - Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.
§ 1º - Não se compreende na proibição deste artigo o desempenho de funções e atividades decorrentes de:
1. - nomeação para cargo de provimento em comissão na esfera do Poder Executivo da União, dos Estado e dos Municípios;
2. - designação para exercer, inclusive em substituição, cargos de direção e chefia, no Quadro da Secretaria da Fazenda;
3. - designação para se incumbir de encargos ou serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado e, na Secretaria da Fazenda, junto aos Gabinetes do Secretário, Coordenador da Administração Tributária e dos órgãos subordinados à Coordenação da Administração Tributária;
4.- designação para funções diretivas ou cargos eletivos em autarquias estaduais e sociedades em que o Estado seja acionista majoritário;
5. - designação para exercer função de membro de órgão de deliberação coletiva na Secretaria da Fazenda, desde que de natureza tributária;
6. - exercício simultâneo de cargo ou função que, nos termos da lei, não constitua acumulação;
7. - encargos não remunerados no âmbito da Secretaria da Fazenda, ainda que com prejuízo do exercício normal do cargo ou função.
§ 2º - O afastamento para exercício de cargos de provimento em comissão referidos no item 1 do parágrafo anterior, dar-se-á com prejuízo do vencimento ou remuneração.
§ 3º - Executam-se do disposto no parágrafo anterior os casos de interesse do Estado devidamente comprovados em parecer do Secretário da Fazenda, a juízo exclusivo do Governador.
§ 4º - Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se expressamente proibida a atividade privada, exceto a referente ao magistério e à difusão cultural:
1- exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor e representante;
2 - decorrente da participação na gerência ou administração de empresas comerciais, industriais e financeiras, bem como qualquer forma de atividade comercial exceto na condição de acionista, sócio quotista e comanditário;
3 - resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo as que não aufiram lucros e de comprovado objetivo filantrópico, cultural, científico, associativo, recreativo ou esportivo.
§ 5º - A violação do disposto neste artigo, apurada em processo disciplinar, sujeitará o infrator à pena de suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, na reincidência, demissão do cargo.
Artigo 4º - Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, aos cargos de Agente Fiscal de Rendas:
Artigo 5º - O enquadramento dos cargos de Agente Fiscal de Rendas nas referências de vencimentos instituídas pelo artigo anterior, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - os da referência "19", na referência AFR-A;
II - os da referência "22", na referência AFR-B;
III - os da referência "26", na referência AFR-C;
IV - os da referência "31", na referência AFR-D;
V - os da referência "36", na referência AFR-E;
Artigo 6º - A remuneração do Agente Fiscal de Rendas compõe-se de 2/3 (dois terços) da respectiva referência de vencimentos mais as quotas atribuídas por este Decreto-lei e as vantagens pecuniárias à elas incorporadas.
Artigo 7º - Aos cargos da carreira de Agente Fiscal de Rendas ficam atribuídas as seguintes quotas:
I - 310 (trezentas e dez) quotas aos da referência AFR-A (770 cargos);
II - 320 (trezentas e vinte) quotas aos da referência AFR-B (650 cargos);
III - 340 (trezentas e quarenta) quotas aos da referência AFR-C (580 cargos);
IV - 390 (trezentas e noventa) quotas aos da referência AFR-D (490 cargos);
V - 440 (quatrocentas e quarenta) quotas aos da referência AFR-E (275 cargos).
Artigo 8º - O valor unitário da quota é a importância correspondente a 0,4867% (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete décimos milésimos por cento) do valor da referência de vencimentos do cargo inicial da carreira de Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 9º - O Agente Fiscal de Rendas não poderá perceber, a título de quotas a que se refere o artigo 7.(, importância superior a 3 (três) vezes o valor correspondente à referência do respectivo cargo.
Artigo 10 - Em relação ao Agente Fiscal de Rendas o adicional por tempo de serviço será calculado sobre os 2/3 (dois terços) da referência de vencimentos do respectivo cargo, sobre o valor total da importância efetivamente recebida a título de quotas a que se refere o artigo 7º e sobre as demais vantagens pecuniárias integradas no seu patrimônio.
Artigo 11 - A sexta-parte a que fizer jus o Agente Fiscal de Rendas será calculada sobre os 2/3 (dois terços) da referência de vencimentos do respectivo cargo, sobre o valor da importância efetivamente recebida a título de quotas a que se refere o artigo 7º, sobre o adicional por tempo de serviço e sobre as demais vantagens pecuniárias integradas no seu patrimônio.
Artigo 12 - O Agente Fiscal de Rendas que, no desempenho de suas atribuições, contribuir para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à administração tributária e a fiscalização de tributos, fará jus a prêmio de produtividade, mensalmente atribuído em número de quotas, na forma que for estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º - O direito à percepção do prêmio de produtividade somente será devido ao Agente Fiscal de Rendas que apresentar mensalmente, um mínimo de produção de serviços, fixado em ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º - O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar à importância equivalente a 800 (oitocentas) quotas mensais do valor unitário referido no artigo 8º.
§ 3º - Não fará jus à percepção do prêmio de produtividade o Agente Fiscal de Rendas que exerça funções retribuídas com "pro labore".
§ 4º - O Agente Fiscal de Rendas designado para o exercício de função retribuída com "pro labore" fará jus ao prêmio de produtividade decorrente de trabalho executado anteriormente à designação.
§ 5º - Em relação ao Agente Fiscal de Rendas com vantagem pecuniária decorrente de função gratificada ou de gratificação "pro labore" integrada no seu patrimônio, o valor da referida vantagem será computado para fins de percepção do prêmio de produtividade.
§ 6º - As eventuais reposições de importâncias pagas a título de prêmio de produtividade e consideradas indevidas, serão reguladas por ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 13 - O Agente Fiscal de Rendas, quando designado para o desempenho de função de direção, de chefia, de assessoramento ou de assistência fiscal, de representação junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, de planejamento, bem como de outras funções, sempre de natureza fiscal, fará jus a uma gratificação "pro labore" mensal, atribuída em número de quotas fixado por ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º - Na fixação da gratificação "pro labore", que poderá ser atribuída até o limite de 800 (oitocentas) quotas, serão levados em conta o volume, a natureza dos trabalhos e o grau de responsabilidade das funções exercidas pelo Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º - O Secretário da Fazenda, sempre que julgar conveniente, poderá alterar o número de quotas atribuídas às respectivas funções.
§ 3º - O número de quotas para os fins deste artigo não poderá ultrapassar de 500.000 (quinhentas mil) mensais, sendo o valor de cada um equivalente ao da referida no artigo 8º.
§ 4º - não perderá o direito ao "pro labore" o Agente Fiscal de Rendas que se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância, relacionados com a função exercida.
§ 5º - No caso de substituição nas funções referidas neste artigo, os substitutos terão direito à respectiva gratificação "pro labore", durante o tempo em que desempenharem tais funções.
§ 6º - É vedada a percepção cumulativa de qualquer função gratificada, com a gratificação "pro labore" prevista neste artigo, ou de mais de uma gratificação "pro labore".
§ 7º - Ao Agente Fiscal de Rendas designado para uma das funções mencionadas neste artigo e que tenha vantagem pecuniária integrada no seu patrimônio, correspondente à função gratificada de natureza fiscal, fica assegurado o direito de perceber a diferença entre o valor da referida vantagem e o da gratificação "pro labore" se esta for superior aquela.
Artigo 14 - Para todos os efeitos legais, o número de quotas atribuído a título de prêmio de produtividade a que se refere o artigo 12, será integrado nos cálculos de proventos de aposentadoria do Agente Fiscal de Rendas.
§ 1º - O cálculo para os fins da integração prevista neste artigo, será feito com base na média mensal da retribuição percebida, em número de quotas, pelo Agente Fiscal de Rendas, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao do pedido de aposentadoria, pela adjudicação de prêmios de produtividade.
§ 2º - Para efeito da apuração da média mensal do número de quotas a ser integrado aos proventos de aposentadoria, nos termos deste artigo, não serão considerados os meses em que o funcionário se ausentou, ainda que parcialmente, em virtude de licença-saúde, licença-prêmio e férias, computando-se outros meses anteriores, tantos quantos forem necessários para completar os 24 (vinte e quatro) meses referidos no parágrafo anterior.
Artigo 15 - A gratificação "pro labore" a que alude o artigo 13, integrar-se-á no patrimônio do Agente Fiscal de Rendas, para todos os efeitos legais, desde que haja exercido função por essa forma retribuída, durante 10 (dez) anos, contínuos ou não.
§ 1º - Para os fins da integração prevista neste artigo, computar-se-á o tempo de serviço em função retribuída com gratificação "pro labore", exercida a partir da vigência da Lei nº 5.468, de 5 de janeiro de 1960, o tempo de serviço relativo ao exercício em função gratificada de natureza fiscal, assim como o tempo em que o servidor exerceu, antes da vigência da lei citada neste parágrafo, função em repartição fiscal, retribuída na forma do § 2º do artigo 90, do Decreto-lei nº 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
§ 2º - No caso de designação para outra função retribuída com a gratificação "pro labore", de valor superior, será computado, para os fins deste artigo, o tempo de exercício correspondente à função anterior.
§ 3º - A dispensa da função retribuída com a gratificação "pro labore", a pedido ou em razão de processo disciplinar, acarretará a anulação da vantagem prevista neste artigo.
Artigo 16 - É vedada a integração do prêmio de produtividade na forma prevista no artigo 14, quando o Agente Fiscal de Rendas contar com vantagem pecuniária decorrente de função gratificada ou de gratificação "pro labore" integrada em seu patrimônio, salvo se, expressamente, renunciar ao direito à referida vantagem.
Artigo 17 - É vedada a integração da gratificação «pro labore» na forma prevista no artigo 15, quando o Agente Fiscal de Rendas contar com vantagem pecuniária decorrente de função gratificada ou de outra gratificação «pró labore» integrada no seu patrimônio, salvo se, expressamente, renunciar ao direito à referida vantagem.
Artigo 18 - Só poderá ser designado para a função de Inspetor Fiscal o Agente Fiscal de Renda que tenha exercido a função de Chefe de Posto Fiscal ou de assessoramento Fiscal, por 1 (um) ano, no mínimo, e, para Delegado Regional Tributário, o que tenha exercido a função de Inspetor Fiscal, por igual tempo.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, contar-se-á também o tempo de serviço exercido em caráter de substituição nas referidas funções.
§ 2º - Além das condições fixadas neste artigo, poderão ser exigidos cursos específicos ou especializados, na forma a ser estabelecida pelo Secretário da Fazenda, para o exercício das funções de Inspetor Fiscal e de Delegado Regional Tributário.
§ 3º - Para o exercício da função de Chefe de Posto Fiscal ou de assessoramento fiscal, poderão ser exigidos os cursos previstos no parágrafo anterior.
Artigo 19 - Ficam excluídos de qualquer limitação retribuitória os cálculos relativos aos 2/3 (dois terços) da referência de vencimentos, bem como as vantagens pecuniárias, integradas ou não, correspondentes ao adicional por tempo de serviço, sexta-parte, função gratificada ou gratificação «pro labore», prêmio de produtividade e salário família devidos ao Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 20 - O Agente Fiscal de Rendas investido no cargo de classe inicial da carreira será classificado em município do Interior do Estado, onde cumprirá um estágio mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Agente Fiscal de Rendas designado para o exercício de função de assessoramento ou de assistência fiscal, a que alude o artigo 13, em órgãos fazendários de planejamento fiscal e desde que, pelo menos, tenha cumprido o referido estágio durante 1 (um) ano de efetivo exercício.
§ 2º - A designação referida no parágrafo anterior deverá ser justificada pela autoridade competente, em processo regular, específico para cada indicação.
Artigo 21 - A distribuição dos Agentes Fiscais de Rendas pelos municípios do Estado far-se-á de acordo com o critério que for estabelecido em regulamento.
Artigo 22 - A tabela de diárias do Agente Fiscal de Rendas será estabelecida em regulamento.
Artigo 23 - A contribuição da mensalidade ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, devida pelo Agente Fiscal de Rendas incidirá sobre os 2/3 (dois terços) da referência de vencimentos e sobre o valor efetivamente recebido a título de quotas referidas no artigo 7.(.
Artigo 24 - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, relativa à pensão mensal, devida pelo Agente Fiscal de Rendas será calculada com base na soma dos 2/3 (dois terços) da referência de vencimentos do cargo, do valor efetivamente recebido a título de quotas referidas no artigo 7.( e das demais vantagens integradas, recebidas no mês.
Artigo 25 - A pensão dos atuais beneficiários e dos que venham a se beneficiar em decorrência do falecimento do Agente Fiscal de Rendas, de que trata o artigo anterior, serão reajustadas e pagas mensalmente na forma, adotada para a contribuição.
Artigo 26 - Nos municípios onde não houver classificação de Agente Fiscal de Rendas, os serviços de expediente interno do Posto Fiscal poderão ser executados por servidor lotado na unidade fiscal ou na Coletoria, que perceberá um "pro labore" de até o limite de NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos), fixado por ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Aos casos referidos neste artigo não se aplicam as disposições previstas no artigo 13 deste decreto-lei.
Artigo 27 - Os ocupantes dos cargos de Avaliador da Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Fazenda, ficam sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho competindo-lhes a fiscalização dos serviços de arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, a determinação do valor de imóveis no interesse da Secretaria da Fazenda e outras atribuições estabelecidas em regulamento.
Artigo 28 - A remuneração dos cargos referidos no artigo anterior será constituída de 2/3 (dois terços) da referência de vencimentos AFR-E, prevista no artigo 4º deste decreto-lei, e mais 440 (quatrocentas e quarenta) quotas.
Parágrafo único - O valor unitário da quota a que se refere este artigo será equivalente ao do estabelecido no artigo 8º deste decreto-lei.
Artigo 29 - Ao ocupante do cargo de Avaliador aplicam-se as disposições previstas nos artigos 3º, 9º, 10, 11, 13, 15, 17, 19, 23, 24 e 25 deste decreto-lei.
Artigo 30 - O ocupante do cargo de Inspetor Fiscal, da Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Fazenda, fica sujeito à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, competindo-lhe fiscalizar os serviços de arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e da Dívida Ativa Executiva do Estado, ficando subordinado ao órgão a ser determinado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 31 - A remuneração do cargo referido no artigo anterior será constituída de 2/3 (dois terços) da referência de vencimento AFR-D, prevista no artigo 4º deste decreto-lei, mais 390 (trezentas e noventa) quotas.
Parágrafo único - O valor unitário da quota a que se refere este artigo será equivalente ao do estabelecido no artigo 8º deste decreto-lei.
Artigo 32 - Ao ocupante do cargo referido no artigo 30, além da retribuição prevista no artigo 31, será atribuída gratificação "pro labore" nos termos do artigo 13.
Artigo 33 - Ao servidor mencionado no artigo 30, aplicam-se as disposições previstas nos artigos 3º, 9º, 10, 11, 23, 24 e 25 deste decreto-lei.
Artigo 34 - O disposto neste decreto-lei aplica-se, no que couber, aos Agentes Fiscais de Rendas e Avaliadores extranumerários, respectivamente, nas mesmas bases e condições.
Artigo 35 - As vantagens pecuniárias, fixadas em número de quotas, decorrentes de função gratificada extinta, já integradas no patrimônio do "Agente Fiscal de Rendas", bem como de função gratificada extinta ou de gratificação "pro labore" também já integradas nos cálculos de proventos de Agente Fiscal de Rendas, passam a ser calculadas, a partir da vigência deste decreto-lei, com base no mesmo número anterior de quotas atribuído ao titular das referidas vantagens e no valor unitário previsto no artigo 8º.
Artigo 36 - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas o direito à percepção da porcentagem fiscal, nos termos da legislação vigente em 29 de outubro de 1969, em razão de autos de infração à legislação tributária lavrados até essa data.
Parágrafo único - A porcentagem de que trata este artigo será devida até o limite de 24.000 (vinte e quatro mil) quotas anuais, calculadas na forma do artigo 8º deste decreto-lei, observadas as demais disposições previstas na legislação vigente em 29 de outubro de 1969.
Artigo 37 - Fica assegurada ao Avaliador, como vantagem pessoal, a importância correspondente à diferença verificada entre a remuneração a que fez jus no mês de outubro de 1969 e a atribuída nos termos do artigo 28 deste decreto-lei.
Artigo 38 - As disposições deste decreto-lei são extensivas aos inativos, no que couberem.
Artigo 39 - Os títulos dos servidores abrangidos por este decreto-lei serão apostilados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
Artigo 40 - As despesas decorrentes deste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 41 - Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto o artigo 36, cujos efeitos retroagem a 30 de outubro de 1969, ficando revogados:
I - a Lei nº 10.265, de 30 de outubro de 1968, exceto os artigos 26, 30 e "caput" do artigo 38;
II - o artigo 4º da Lei nº 5.468, de 5 de janeiro de 1960;
III - os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 171, de 22 de dezembro de 1969, ressalvada, quanto ao disposto no "caput" do artigo 1º desse decreto-lei, a situação dos servidores designados para a Corregedoria Administrativa do Estado, previsto no § 2º do mesmo artigo.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins,
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de fevereiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa,
Diretor Administrativo, Substituto.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de fevereiro de 1970.
- Publicado no DOE de 04,05. [1] Consultar DOE