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DNG, de 23 de fevereiro de 2000 - Indenização de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço posteriores a 1988

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No processo DGP - 11.652-91-SSP caps. SC-3.462-89 + PGE-105112-91 + DRPST-81.179-90-SEPS + CRT-205-90-SEPS +SF-20.589-98 + GG-1.419-94 + GS-1.859-91-SSP + DGP-8871-88-SSP + PR-7-227-94-PGE + SEE-328-90 + SEE-533-92 + SM-566-90 + GS 2.472-91, em que são interessados Jandira de Menezes Crepaldi e Outros, sobre pagamento de férias não usufruídas: "Diante dos elementos que instruem estes autos, especialmente as manifestações da Procuradoria Geral do Estado e os pareceres 977-96, 942-99 e 1.069-99 da AJG, com fundamentos no art. 2º, XI, da LC 478-86, a extensão das decisões judiciais que reconheceram ao servidor aposentado voluntariamente, por invalidez ou por implemento de idada, o direito de receber uma indenização pecuniária de valor correspondente ao dos respectivos vencimentos ou salários, acrescido de um terço, se referentes a períodos posteriores a 1988, sempre que as férias regulamentares não tenham sido gozadas nas ocasiões próprias, em razão de absoluta necessidade de serviço.