Comunicado UCRH nº 39, de 15 de dezembro de 2015
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Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,
Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: [1]| www.recursoshumanos.sp.gov.br], o parecer PA nº 106/2015, aprovado pela Subprocuradora Geral do Estado – Consultoria Geral, exarado no Processo Gdoc nº 16847-330330/2015 (SAP/GS nº 308/2014), que trata de Perda de Cargo Determinada em Sentença Penal Condenatória, o qual assim concluiu:
12. Por todo o exposto, concluímos:
a) não se confunde a "perda de cargo", como efeito da condenação criminal, com a aplicação de pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, ao cabo de processo administrativo disciplinar;
b) a perda do cargo público, com fundamento no artigo 92, inciso I, alíneas 'a' e/ou 'b' do Código Penal, consiste efeito da condenação, e deve ser obrigatoriamente declarada pela autoridade administrativa competente;
c) o rol previsto no artigo 86 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 não é taxativo;
d) o cumprimento da sentença penal, que determina a perda do cargo, com fundamento no artigo 92, inciso I, alíneas 'a' e/ou 'b' do Código Penal, configura hipótese apta a ensejar a vacância do mesmo.