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Comunicado UCRH nº 33, de 28 de dezembro de 2011

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Prezado(a) Senhor(a) Dirigente de Recursos Humanos,

A concessão da sexta-parte aos servidores regidos pela Lei nº 500/74, deverá observar rigorosamente as orientações constantes na Instrução UCRH nº 3, de 19 de dezembro de 2011.

Assim, o servidor faz jus à sexta-parte a partir da data seguinte àquela em que completou o período de 20(vinte) anos de efetivo exercício. Somente o reflexo pecuniário é a partir de 23 de novembro de 2011.

Desta forma, os atos, se já publicados, deverão ser revistos e retificados. Para tal oferecemos o seguinte exemplo de Portaria:

"O Diretor da ..................................., no uso das competências que lhe foram conferidas pelo ................ CONCEDE, com fundamento no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo combinado com o D.N.G. de 22, publicado no DOE de 23/11/2011, ao.................., por ter completado o tempo de efetivo exercício, conforme certidão de contagem de tempo, Sexta-Parte dos vencimentos, a partir de __/___/___(data seguinte àquela em que completou o período de 20 (vinte) anos de efetivo exercício)."

Esclarecemos que o efeito pecuniário a partir de 23 de novembro de 2011, é aplicado somente nos casos em que os servidores completaram a sexta-parte anteriormente a publicação do DNG de 22, publicado no DOE de 23 de novembro de 2011.

Para aqueles que completaram ou vierem a completar a vantagem após a edição do referido DNG, a vigência do direito, bem como o efeito pecuniário, será a partir da data seguinte àquela em que completou o período de 20 (vinte) anos de efetivo exercício.

Atenciosamente,

IVANI MARIA BASSOTTI Coordenadora da UCRH