Comunicado UCRH nº 07, de 11 de fevereiro de 2014
De Meu Wiki
Prezados (as) Dirigentes de Recursos Humanos,
Tem o presente a finalidade de informar que os artigos supramencionados da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013, inicialmente vetados pelo Excelentíssimo Senhor Governador, foram mantidos pela Assembleia Legislativa do Estado, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 20.12.2013, Caderno Legislativo, pg. 9, abaixo transcrita. Portanto, os referidos dispositivos passam a vigorar a partir de 20.12.2013:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 1.199, DE 22 DE MAIO DE 2013
Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013, que altera as leis complementares que especifica e dá providências correlatas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1º –- .......................................................................... .............................................................................................
VII – ..................................................................................... .............................................................................................
g) o artigo 18:
“Artigo 18 – Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça qualquer das funções abrangidas pelo “caput” do artigo 2º desta lei complementar, com exceção da fiscalização direta de tributos, fica atribuído “pro labore”, na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas.
§ 1º – O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pro labore” quando:
1. afastar-se em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, bem como nos afastamentos para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal e nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;
2. designado ou nomeado para exercer cargos ou funções de assessoramento, direção e chefia, inclusive em substituição, do Quadro da Secretaria da Fazenda.
§ 2º – O Agente Fiscal de Rendas não fará jus ao “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo quando nomeado ou designado para exercício de cargo em comissão e emprego em confiança e para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado, nas Secretarias e Autarquias do Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Defensoria Pública, nos outros poderes do Estado, da União, em outros Estados e Municípios.
§ 3º – O substituto fará jus ao “pro labore” durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no “caput”, observado o disposto no § 2º, ambos deste artigo.” (NR); .............................................................................................
j) vetado; .............................................................................................
Artigo 8º – O período de licença à funcionária gestante, a que se refere o artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, deverá ser computado para fins do estágio probatório a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal, na forma a ser regulamentada em decreto, ficando revogadas as disposições legais em contrário.
.............................................................................................
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2013.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2013.
a) Caio Silveira Ramos - Secretário Geral Parlamentar Substituto”
Esta Unidade informará caso haja proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN, com efeito suspensivo.
Unidade Central de Recursos Humanos, aos 11 de fevereiro de 2014.
IVANI MARIA BASSOTTI
Coordenador da
Unidade Central de Recursos Humanos