Comunicado UCRH nº 06, de 19 de março de 2015
De Meu Wiki
A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, em face do Parecer CJ-SPG nº 256/2015 exarado no Processo CC nº 17.773/2013, e visando padronizar os atos de nomeação de servidores aprovados em concursos públicos, COMUNICA: Os decretos de nomeação de servidores para cargos de provimento efetivo devem obedecer a seguinte redação:
“Decreto de ...........
Nomeando:
Nos termos do art. 20, inciso II, da LC 180/1978, o(s) abaixo indicado(s), habilitado(s) em concurso público, para exercer(em) em caráter efetivo, em jornada de ................ de trabalho, de prestação de ........ horas semanais, e sujeito(s) a estágio probatório de que trata a LC nº .............., o(s) cargo(s) a seguir relacionado(s): .................................”
Informamos que eventuais adaptações no texto devem ser feitas para adequar à situação de cada cargo. No entanto, o que não poderá constar é nomeação em caráter de estágio probatório.
A nomeação de servidores para cargos públicos, quando aprovados em concurso público, se dá em caráter efetivo, pois se trata do tipo de provimento. O estágio probatório não é tipo de provimento e sim período em que o desempenho do servidor será avaliado, como condição para aquisição de estabilidade, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, artigo 41, abaixo transcrito:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)
"§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 21/03/2015 Consultar DOE