Comunicado UCRH n° 10, de 06 de agosto de 2013
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Prezado (a) Senhor (a),
À vista do disposto no artigo 9° da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011, que estabelece regras relativas ao cômputo do Prêmio de Desempenho Individual - PDI aos proventos de aposentadorias, nos termos dos artigos 3° e 6° da Emenda da Constituição Federal n° 41, de 2003, e no artigo 3° da Emenda à Constituição Federal n° 47, de 2005, estamos enviando, anexo ao presente, formulário provisório, intitulado "Informativo - artigo 9° da LC n° 1.158/2011", até que a São Paulo Previdência - SPPREV defina formulário especifico para o respectivo fim.
Do formulário "Informativo - artigo 9° da LC n° 1.158/2011" deverão constar:
I - dados do órgão e unidade do servidor;
II - dados do servidor;
III - dados relativos ao PDI.
Em relação aos dados do PDI, deverá o formulário ser preenchido até o mês que antecede o envio do processo de aposentadoria à SPPREV, com os seguintes dados:
I - mês/ano de recebimento da vantagem;
II - cargo/função de base para cálculo do PDI;
III - coeficiente do cargo/função para fins de PDT;
IV - valor unitário da UBV no mês de referência;
V - % concedido para fins de PDI;
VI - valor percebido a título de PDI, mesmo que o servidor não tenha completado um período de doze meses de recebimento;
VII - média dos valores percebidos no período, considerando para média os valores recebidos a cada ano completado, ou seja, 12 (doze) meses a partir do início do recebimento. A média apurada deverá constar do Anexo III - Discriminativo de Proventos, encaminhado à SPPREV, para fins de aposentadoria, juntamente com o formulário.
Ressaltamos que a data inicial do cômputo não poderá ser anterior a 1° de julho de 2011, data da retroatividade dos efeitos da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011, sendo computada para os proventos a cada doze meses de percebimento do PDI.
Atenciosamente,
Unidade Central de Recurso Humanos, 06 de agosto de 2013.
Ivani Maria Bassotti