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Comunicado UCRH n° 08, de 17 de abril de 2012

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Estamos disponibilizando no site desta Unidade Central de Recursos Humanos: www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer PA nº 55/2011, exarado no Processo DER n.º 017602/2007 (PGE n.º 18487-162899/2008), em nome da Secretaria do Transportes – Departamento de Estradas e Rodagem e Maria Terezinha de Oliveira Elias, que tratou de: “APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR CELETISTA”, não aprovado pelo Senhor Procurador Geral do Estado que, em sua manifestação, estabeleceu a seguinte orientação geral em relação à matéria:


“A) a vedação constitucional para permanência no serviço público após os 70 (setenta) anos de idade não se aplica aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;


B) uma vez constatada a redução da capacidade laborativa dos servidores trabalhistas com, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, ou com, no mínimo, 70 (setenta) anos, se do sexo masculino, de modo a comprometer a eficiência no serviço, estão os dirigentes de órgãos públicos (Administração direta) e autarquias OBRIGADOS, sob pena de responsabilidade, a requerer junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a aposentadoria compulsória desses empregados públicos, com fundamento no artigo 51 da Lei Federal n. 8.213/91.”


Restou consignado, ainda, na referida manifestação que: “O artigo 51 da Lei dos Planos de Benefícios confere ao empregador o direito potestativo de requerer o desligamento compulsório do empregado que atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) ou 70 (setenta) anos, mediante concessão de aposentadoria previdenciária (uma vez cumprida a carência) ou não (empregados que continuaram a trabalhar após a aposentação pelo INSS). Não se cuida, pois, de situação equiparável à da aposentadoria sem justa causa, consoante assentado pela iterativa jurisprudência do TST. Isso não significa, contudo, que o servidor trabalhista aposentado compulsoriamente não faça jus ao recebimento de indenização, nos estritos termos do artigo 51 da Lei n. 8.213/91, com fundamento, única e tão somente, nessa disposição legal.


A indenização referida, todavia, corresponde àquela prevista na CLT para a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, não compreendendo o pagamento do acréscimo de 40% (quarenta por cento) no saldo dos depósitos do FGTS, que não possui a natureza de indenização em sentido próprio. A jurisprudência do TST aponta claramente para essa direção, como bem exemplificam os arrestos de fls. 339 a 351.”