Comunicado CRHE nº 08 de 07 de julho de 2021
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Considerando as alterações trazidas pelo Decreto nº 65.839, de 30 de junho de 2021:
- cessa o regime de teletrabalho criado exclusivamente para a situação de pandemia do COVID-19;
- revoga as disposições aplicáveis ao servidores com fundamento no Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 (grupo de risco);
- deixa de prorrogar a suspensão das atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 64.879/2020;
- altera o artigo 8º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 para prever que os servidores considerados no grupo de risco (pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde - Portaria CVS - 20, de 23-07-2020) até que sejam imunizados;
Desta forma, todos os servidores em exercício no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias deverão retornar ao trabalho presencial, exceção feita àqueles enquadrados no grupo de risco para o COVID 19, que deverão seguir a regra fixada pela nova redação dada ao artigo 8º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, conforme artigo 3º do Decreto nº 65.839, de 30 de junho de 2021.
No tocante ao prazo de retorno dos servidores do grupo de risco vacinados, caberá aos órgãos setoriais de recursos humanos observarem as orientações constantes nas bulas das diferentes vacinas em relação à imunização, inclusive ao número de doses de vacina (esquema vacinal completo).
Além das regras já fixadas cabe a cada órgão observar para o retorno dos servidores, todas as medidas não farmacológicas de prevenção ao contágio da doença recomendadas pelo Centro de Contingência do Coronavírus.
Constatada necessidade de orientações adicionais, normas orientadoras poderão ser expedidas.