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Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014

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Altera o artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002


O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, resolve:


Artigo 1º - Os incisos do artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - ao Procurador do Estado Nível I = 246,16 quotas

II - ao Procurador do Estado Nível II = 258,47 quotas

III - ao Procurador do Estado Nível III = 270,77 quotas

IV - ao Procurador do Estado Nível IV = 283,08 quotas

V - ao Procurador do Estado Nível V = 295,39 quotas

VI - ao Procurador do Estado Assistente = 295,39 quotas

VII - ao Procurador do Estado Assessor = 298,47 quotas

VIII - ao Procurador do Estado Chefe = 298,47 quotas

IX - ao Procurador do Estado Assessor Chefe = 301,55 quotas

X - ao Subprocurador Geral do Estado = 301,55 quotas

XI - ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete = 301,55 quotas

XII - ao Procurador do Estado Corregedor Geral = 301,62 quotas

XIII - ao Procurador Geral do Estado Adjunto = 304,62 quotas

XIV - ao Procurador Geral do Estado = 307,70 quotas”


Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 01-07-2014, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução PGE n° 21, de 27 de junho de 2013.

Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 19/06/2014, Consultar DOE pag 56