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Portaria SPPREV nº 96, de 02 de março de 2023

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Dispõe sobre a instrução de processos e expedientes a serem encaminhados à Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência - CJ/SPPREV

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, com fundamento no artigo 11, incisos I e IV, do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007, expede a presente portaria:

I - Os processos e expedientes administrativos relativos a direito previdenciário de que trata a Portaria SubG-Cons nº 5, de 22-5-2018, serão encaminhados pelas Secretarias de estado e Autarquias à São Paulo Previdência - SPPREV, para manifestação técnica preliminar da Diretoria de Benefícios competente.

II - Os autos deverão ser autuados pelo sistema do Programa São Paulo Sem Papel e instruídos com os seguintes documentos:

a) Relatório completo e detalhado sobre a situação funcional e o regime previdenciário do servidor;

b) Indicação da legislação aplicável ao caso concreto, e alterações se houver;

c) Cópia dos atos normativos internos das Secretarias e autarquias aplicáveis ao caso concreto e alterações, se houver;

d) Manifestação conclusiva sobre o assunto, observando as políticas, diretrizes e orientações emanadas pela SPPREV e/ ou UCRH, contextualizando os reflexos do caso concreto com a realidade da Pasta ou da entidade;

e) Informação quanto à existência de orientação jurídica referente à situação específica ou análoga ao caso concreto, como pareceres da Consultoria Jurídica, pareceres dos Procuradores Autárquicos, pareceres da Procuradoria Administrativa etc.;

f) Notícia sobre a existência de ações judiciais em curso, individuais ou coletivas, com a juntada de cópia de decisão(ões) judicial(is), se houver;

g) informação quanto a existência de outros servidores na mesma situação, haja vista a possibilidade de elaboração de parecer referencial nos termos da Resolução PGE-29, de 23-12-2015; e

h) Formalização de dúvida(s) Jurídica(s) específica(s). Ofício SubG-Cons nº 1/2023

III - Não serão encaminhados à Consultoria Jurídica, ficando dispensados da observância do disposto no item II desta portaria, os expedientes de baixa complexidade, ou que não contenham matéria ou dúvida jurídica a ser examinada, e que possam ser respondidos por outros canais, tais como os e-mails destacados pelas diretorias da DBS - Diretoria de Benefícios Servidores Públicos e DBM - Diretoria de Benefícios Militares.

IV - O não cumprimento integral do disposto nos itens I e II ensejará a restituição do processo ao órgão ou entidade de origem, para complementação dos documentos faltantes.

V - Poderão ser requeridos outros documentos não listados na presente Portaria, caso sejam indispensáveis para análise do caso concreto.

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação