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Lei nº 6.469, de 1º de junho de 1989

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Altera dispositivos da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, que dispõe sobre o sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão, e dá providências correlatas.


O VICE-GOVERNADOR, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985:

I - o artigo 4º:

"Artigo 4º - Para preenchimento das funções de direção e assessoramento, exigir-se-ão, cumulativamente:

I - Diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente; e

II - experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem exercidas, de no mínimo 2 (dois) anos."

II - os incisos II e III do artigo 20:

"II - Escala Salarial 2 - constituído de 7 (sete) referências numéricas, representadas por números arábicos contendo cada uma 6 (seis) níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada às funções de chefias operacionais e administrativas.

III - Escala Salarial 3 - constituída de 4 (quatro) referências numéricas, representadas por algarismos arábicos, destinada às funções de direção e assessoramento."


Artigo 2º - O quadro de pessoal a que se refere o artigo 3º da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, modificado pelo artigo 2º da Lei 5.689, de 29 de maio de 1987, fica alterado na conformidade dos anexos I, II, III que fazem parte integrante desta Lei.


Artigo 3º - Os valores das escalas salariais a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações posteriores, ficam fixados na seguinte conformidade:

I - a partir de 01 de julho de 1988, o anexo IV, que faz parte integrante desta Lei, relativo à Escala Salarial 3;

II - a partir de 01 de outubro de 1988, os anexos V, VI e VII, que fazem parte integrante desta lei, relativos às Escalas Salariais 1, 2, 3, respectivamente;

III - a partir de 01 de novembro de 1988, os Anexos VIII, IX, X, que fazem parte integrante desta lei, relativos às Escalas Salariais 1, 2, 3, respectivamente;

IV - a partir de 01 de dezembro de 1988, os Anexos XI, XII, XIII, que fazem parte integrante desta lei, relativos às Escalas Salariais 1, 2, 3, respectivamente.


Artigo 4º - O cálculo da complementação de que trata o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, observadas as disposições contidas no seu parágrafo 2º, com a nova redação dada pelo inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 5.689, de 29 de maio de 1987, será efetuado sobre o valor do nível da referência numérica da escala salarial em que estiver classificado o servidor ferroviário.


Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.


Artigo 6º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de NCz$ 37.100,00 (trinta e sete mil e cem cruzados novos), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o inciso II do artigo 14 e o parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.

Disposições Transitórias


Artigo 1º - O servidor ferroviário que estiver percebendo retribuição global mensal superior à retribuição pecuniária instituída por esta lei, seja qual for a origem das vantagens pecuniárias que vier auferindo, terá o excesso considerado como vantagem pessoal.


Artigo 2º - Os cargos de Chefe de Divisão I, II, III e IV a que alude o artigo 2º da Lei nº 5.689, de 29 de maio de 1987, modificado pelo artigo 2º desta lei, ficam com sua denominação alterada na seguinte conformidade:

I - Chefe de Divisão I e II - para Diretor de Serviço, Referência 1, a que se refere o Anexo III desta lei; e

II - Chefe de Divisão III e IV - para Diretor Técnico de Serviço, Referência 2, a que se refere o Anexo III desta lei.


Artigo 3º - A vantagem de mérito, prevista no artigo 13 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, para os servidores ferroviários incluídos na Escala Salarial 3, e a gratificação instituída pelo artigo 1º da Lei nº 5.226, de 07 julho de 1986, com as alterações posteriores, ficam absorvidas pelos valores dos salários mensais fixados por esta lei.


Artigo 4º - Os servidores ferroviários, cujos salários tenham sido reajustados a partir de 01 de julho, 01 de outubro, 01 de novembro e 01 de dezembro de 1988, nos termos das Leis Complementares nºs 576, de 24 de novembro de 1988, 581, de 20 de dezembro de 1988, e 588, de 21 de dezembro de 1988, farão jus à diferença pecuniária que se apurar em decorrência da revalorização determinada por esta lei.


Palácio dos Bandeirantes, 01 de junho de 1989

ALMINO AFFONSO


José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda


Roberto Valle Rollemberg,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de junho de 1989 Executivo&NumeroPagina=7, consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 01 de junho de 1989. ((Entram Anexos))