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Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974

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Dá nova redação ao artigo 7º e seus parágrafos da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º — O artigo 7º e seus parágrafos, da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Artigo 7º — Os cargos e funções pertencentes à Superintendência de Água e Esgotos da Capital — SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico — FESB ficam integrados em Quadro Especial na Secretaria dos Serviços e Obras públicas, a ser constituído e fixado mediante decreto.


§ 1º — Os cargos e funções referidos neste artigos serão extintos na vacância, sendo que sua extinção se processará, no tocante aos cargos de carreira, à medida que vagarem os cargos de classe inicial, e assim, sucessivamente, classe pôr classe, at a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º — Os cargos e funções do Quadro Especial a que se refere este artigo, poderão ser objeto de reclassificação, nos termos do § 2º do artigo 26 do decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, observados os requisitos a serem fixados em regulamento.

§ 3º — Não será considerado, para efeito da reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o desempenho de atribuições que correspondam a cargos que, pela sua natureza, devam ser providos em comissão.

§ 4º — O pessoal integrado no Quadro Especial permanecerá no regime jurídico a que se subordinava na respectiva autarquia, mantidos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos, nos termos da legislação em vigor”.


Artigo 2º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,


Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1974.

LAUDO NATEL

Samuel Carlik, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras públicas

Dados Técnicos da Publicação