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Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974

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Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Da Competência e da Organização da Procuradoria Geral do Estado

CAPÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1.º - Esta lei complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define a sua competência e a dos órgãos que a compõem, e organiza a carreira de Procurador do Estado.

CAPÍTULO II - Da Competência

Artigo 2.º - À Procuradoria Geral do Estado, subordinado ao Secretário da Justiça, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II - representar a Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas;

III - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

IV - prestar assistência jurídica aos Municípios;

V - prestar assistência judiciária aos necessitados; e

VI - promover privativamente a cobrança da dívida ativa em todo o Estado.

Artigo 3.º - A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador Geral do Estado, devendo o cargo, de livre provimento do Governador, se exercido, em comissão, por advogado de reconhecido saber jurídico e ilibada reputação.

§ 1.º - O Procurador Geral do Estado será substituído pelo Procurador Chefe da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria de Assistência Judiciária e da Procuradoria da Assistência Jurídica dos Municípios, obedecida esta ordem de enumeração e servindo um no impedimento do outro.

§ 2.º - Nas faltas e impedimentos ocasionais, o Procurador Geral do Estado, será substituído, sem ônus para o Estado, pelo Assistente Jurídico de seu Gabinete por ele designado.

CAPÍTULO III - Da Organização

Artigo 4.º - A Procuradoria Geral do Estado é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Superiores:

a) Gabinete do Procurador Geral;

b) Conselho;

c) Corregedoria;

II - de Execução:

a) Procuradoria Judicial;

b) Procuradoria Fiscal;

c) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

d) Procuradoria Administrativa;

e) Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas;

f) Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;

g) Procuradoria de Assistência Judiciária;

h) Consultorias Jurídicas;

i) Subprocuradorias Regionais;

j) Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.

III - Auxiliares:

a) Centro de Estudos;

b) Divisão de Engenharia;

c) Estagiários;

d) Comissão de Concurso.

IV - de Administração:

a) Divisão de Administração da Procuradoria Geral;

b) Serviços de Administração da Procuradoria Geral e das Procuradorias;

c) Seções de Administração das Subprocuradorias Regionais e da Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.

Artigo 5.º - São órgãos complementares da Procuradoria Geral do Estado a Assessoria Técnico-Legislativa e o Serviço de Assistência Jurídica, ambos da Casa Civil.

§ 1.º - No provimento dos cargos de Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e de Assistente Jurídico Chefe do Serviço de Assistência Jurídica exigir-se-á, além da condição de advogado, reconhecido saber jurídico.

§ 2.º - Os cargos de Assessor Técnico-Legislativo e de Assistente Jurídico, pertencentes aos órgãos a que se refere este artigo, serão providos, na forma estabelecida no § 2.º do artigo 3.º do Decreto-lei nº 100, de 18 de junho de 1969, por integrantes e ex-integrantes da carreira de Procurador do Estado com o mínimo de 5 (cinco) anos de exercício.

§ 3.º - Na vacância, os cargos de Assessor Técnico-Legislativo a que se refere o § 3.º do artigo 3.º do Decreto-lei nº 100, de 18 de junho de 1969, serão providos exclusivamente na forma estabelecida no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV - Dos Órgãos Superiores

SEÇÃO I - Do Procurador Geral

Artigo 6.º - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Procurador Geral:

I - propor ao Governador, por intermédio do Secretário da Justiça, a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração centralizada e descentralizada;

II - propor ao governador, por intermédio do Secretário da Justiça, a representação sobre inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da República;

III - representar ao Tribunal competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais e municipais, por determinação do Governador ou solicitação de Prefeito ou Presidente de Câmara Municipal, respectivamente;

IV - receber citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Estado;

V - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado autorizado pelo Governador;

VI - aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, salvo a de demissão;

VII - exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas deliberações;

VIII - propor ao Secretário da Justiça a homologação do concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

IX - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Estado; e

X - examinar as súmulas de jurisprudência administrativa e submetê-las à aprovação do Governador, por intermédio do Secretário da Justiça.

Parágrafo único - O Procurador Geral poderá delegar a Assistente Jurídico de seu Gabinete as atribuições previstas no inciso IV.

SEÇÃO II - Do Gabinete do Procurador Geral

Artigo 7.º - O Gabinete do Procurador Geral, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por Assistentes Jurídicos e pessoal burocrático.

Parágrafo único - Contará o Gabinete do Procurador Geral com uma Seção de Expediente.

Artigo 8.º - Os Assistentes Jurídicos do Gabinete do Procurador Geral serão nomeados, em comissão, dentre integrantes e ex-integrantes da carreira de Procurador do Estado.

SEÇÃO III - Do Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Artigo 9.º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será constituído pelo Procurador Geral que o presidirá, por um Procurador Chefe, pelo Corregedor, por um Procurador Subchefe, Nível I e três Procuradores do Estado, sendo um, de preferência, integrante de um dos órgãos a que se refere o artigo 5.º

§ 1.º - O Procurador Geral e o Corregedor são membros natos do Conselho; os demais serão designados na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2.º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Procurador Geral, quando for o caso, também o de desempate.

§ 3.º - Contará o conselho com uma Seção de Expediente.

Artigo 10 - Os membros do Conselho, exceto o Procurador Geral, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos por Procuradores do Estado de igual categoria funcional, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Artigo 11 - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Conselho:

I - organizar e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;

II - realizar concursos de promoção e acesso da carreira de Procurador do Estado, processando e julgando reclamações e recursos contra a classificação nas respectivas listas;

III - selecionar candidatos a estágio na Procuradoria Geral;

IV - deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria; e

V - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador, do Secretário da Justiça e do Procurador Geral, instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos.

SEÇÃO IV - Da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado

Artigo 12 - A Corregedoria será constituída por um Corregedor e Corregedores Auxiliares.

§ 1.º - A função de Corregedor será exercida por um Procurador Subchefe, Nível II, por dois anos, vedada a recondução imediata.

§ 2.º - O Procurador Geral do Estado poderá dispensar o Corregedor e os Corregedores Auxiliares do exercício das atribuições normais de seus cargos.

§ 3.º - A indicação do Corregedor e dos Corregedores Auxiliares será feita na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 4.º - Contará a Corregedoria com um Setor Administrativo.

Artigo 13 - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete à Corregedoria:

I - realizar correições nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

II - instaurar, "ex offício", ou em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 11 desta lei complementar, sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado e demais servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO V - Dos Órgãos de Execução

SEÇÃO I - Do Procurador Chefe

Artigo 14 - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Procurador Chefe superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria e comunicar ao Procurador Geral as soluções de ações judiciais e processos administrativos, propondo, quando necessário ou conveniente, desistência, transição, confissão ou arquivamento.

§ 1.º - Ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal compete ainda:

I - determinar a sustação de cobranças da dívida ativa, antes ou depois de ajuizada, ou o seu cancelamento, nos casos de inexeqüibilidade devidamente comprovada, comunicando este fato ao órgão competente da Secretaria da Fazenda;

II - autorizar a sustação ou o arquivamento de cobranças e o parcelamento de débitos, nos termos da legislação fiscal; e

III - submeter à deliberação do Secretário da Fazenda, mediante parecer fundamentado, e em casos excepcionais, propostas de parcelamento.

§ 2.º - Os Procuradores Chefes serão auxiliados por um Assistente Jurídico nomeado, em comissão, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado,

§ 3.º - As atribuições dos Procuradores Subchefes, Nível I e II, serão definidas em regulamento.

SEÇÃO II - Da Procuradoria Judicial

Artigo 15 - São atribuições da Procuradoria Judicial representar a Fazenda do Estado em juízo, como autora, ré, assistente ou oponente, nas ações cíveis, criminais, trabalhistas, de acidente do trabalho, falimentares e nos processos especiais, exceto nos feitos de competência privativa de outras Procuradorias.

SEÇÃO III - Da Procuradoria Fiscal

Artigo 16 - São atribuições da Procuradoria Fiscal:

I - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado;

II - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, ainda que ajuizadas fora do Estado, bem como nas falências e concordatas;

III - defender os interesses da Fazenda do Estado nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos a matéria fiscal;

IV - representar a Fazenda do Estado em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária; e

V - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal.

Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Fiscal manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com a Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO IV - Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário

Artigo 17 - São atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

I - representar a Fazenda do Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado;

II - promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse, expedir os títulos de domínio e incorporar ao patrimônio do Estado as que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da lei;

III - inventariar, levantar, demarcar, avaliar e cadastrar os próprios estaduais, ilhas, lagos, lagoas, rios e respectivos terrenos marginais de domínio do Estado;

IV - levantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitado pela Administração;

V - ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre a sua superfície, quando autorizada nos termos da legislação vigente, promovendo a licitação, nos casos em que é exigida;

VI - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros, imobiliários em matéria de sua competência;

VII - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destinação especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração e requisitar das autoridade competentes força necessária para garantir a posse do Estado em terras e demais bens de sua propriedade;

VIII - manifestar-se nos processos de derrubadas de mata e naqueles decorrentes da aplicação da legislação florestal;

IX - responder às consultas que diretamente lhe forem feitas por outros órgãos a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;

X - emitir pareceres sobre matéria de sua competência; e

XI - minutar decretos autorizando o recebimento de doações sem encargo.

SEÇÃO V - Da Procuradoria Administrativa

Artigo 18 - São atribuições da Procuradoria Administrativa:

I - emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;

II - elaborar súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

III - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador, ou quando solicitada por Secretário de Estado;

IV - acompanhar processos de mandado de segurança e interpor os recursos cabíveis ressalvado o disposto no inciso III do artigo 16;

V - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões;

VI - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;

VII - minutar representações sobre inconstitucionalidade de leis e acompanhar o respectivo processamento até decisão final; e

VIII - minutar contratos e escrituras, representando o Governo do Estado no ato de sua assinatura, quando determinado, ressalvados os casos de competência da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.

§ 1.º - As súmulas, a que se refere o inciso II, submetidas ao exame de Procurador Geral, e aprovadas pelo Secretário da Justiça, passarão a vigorar, após homologação do governador e publicação no Diário Oficial, com numeração seguida.

§ 2.º - Nenhum órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, poderá decidir em divergência com as súmulas.

§ 3.º - O reexame das súmulas, ouvida a Procuradoria Administrativa, será feito pelo Procurador Geral, por determinação do Governador, do Secretário da Justiça ou por representação fundamentada de órgão da Administração centralizada ou descentralizada.

SEÇÃO VI - Da Procuradoria da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas

Artigo 19 - São atribuições da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas:

I - representar e defender os interesses da Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas, requerendo ou promovendo o que for direito; e

II - exercer outras atribuições fixadas em lei.

SEÇÃO VII - Da Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios

Artigo 20 - Compete à Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios prestar assistência jurídica em assuntos de natureza extrajudicial às Prefeituras e Câmaras Municipais.

SEÇÃO VIII - Da Procuradoria de Assistência Judiciária

Artigo 21 - Compete à Procuradoria de Assistência Judiciária prestar assistência judiciária aos legalmente necessitados.

SEÇAO IX - Das Consultorias Jurídicas

Artigo 22 - As Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado e do Departamento de Administração de Pessoal do Estado são órgãos de execução da advocacia consultiva do Estado e, mantida a subordinação que lhes é peculiar, vinculadas à Procuradoria Administrativa. Parágrafo único - As Consultorias Jurídicas serão chefiadas por um Procurador Subchefe, Nível I, designado pelo Procurador Geral do Estado.

Artigo 23 - As atribuições das Consultorias Jurídicas serão definidas em regulamento.

SEÇÃO X - Das Subprocuradorias Regionais

Artigo 24 - Compete às Subprocuradorias Regionais, chefiadas por Procuradores Subchefes, Nível II, e organizadas de acordo com o sistema de divisão administrativa do Estado:

I - exercer nas comarcas da respectivas regiões as funções atribuídas às Procuradorias especializadas sediadas na Capital; e

II - executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado.

SEÇÃO XI - Das Subprocuradorias do Estado de São Paulo em Brasília

Artigo 25 - Compete à Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, chefiada por um Procurador Subchefe, Nível II:

I - acompanhar todos os processos de interesse da Fazenda do Estado e interpor os recursos cabíveis perante os Tribunais Federais sediados em Brasília; e

II - colaborar com os órgãos da Administração Federal e Estadual sediados em Brasília, para solução dos assuntos de interesse do Estado.

CAPÍTULO VI - Dos órgãos Auxiliares

SEÇÃO I - Do Centro de Estudos

Artigo 26 - O Centro de Estudos será dirigido por um Diretor Técnico, nomeado em comissão dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Artigo 27 - São atribuições do Centro de Estudos:

I - por seu serviço de Aperfeiçoamento:

a) promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo;

b) organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas.

II - por seu Serviço de Divulgação:

a) divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, de interesse dos serviços;

b) editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos.

III - por seu Serviço de Documentação:

a) efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública;

b) elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

c) tombar, classificar e ter sob sua guarda livros, revistas e impressos que constituam o se acervo;

d) estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

e) divulgar catálogo de livros, publicações e impressos tombados.

SEÇÃO II - Da Divisão de Engenharia

Artigo 28 - A Divisão de Engenharia da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário é o órgão incumbido da execução dos trabalhos técnicos de engenharia, necessários aos serviços da Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO III - Dos Estagiários da Procuradoria Geral do Estado

Artigo 29 - Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, auxiliares dos Procuradores, serão credenciados pelo Secretário da Justiça dentre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, na forma que for estabelecida em regulamento.

SEÇÃO IV - Da Comissão de Concurso

Artigo 30 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbido de processar os concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, será constituída de integrantes da carreira de Procurador do Estado e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência de um dos membros do Conselho, eleito por seus pares.

CAPITULO VII - Dos Órgãos de Administração

SEÇÃO I - Da Divisão de Administração da Procuradoria Geral

Artigo 31 - A Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Estado compreende:

I - Gabinete do Diretor;

II - Serviço de Atividades Auxiliares, com:

a) Seção de Protocolo;

b) Seção de Arquivo;

c) Seção de Expediente;

d) Seção de Gráfica;

e) Setor de Zeladoria e Portaria.

III - serviço de Pessoal, com:

a) Seção de Estudos e Informações;

b) Seção de Cadastro, Prontuário e Lavratura de Atos;

c) Seção de Frequência, Adicional e Promoções.

IV - Serviço de Finanças, com:

a) Seção de Orçamento e Custos;

b) Seção de Despesa;

c) Seção de Material;

d) Seção de Patrimônio;

e) Seção de Distribuição de Honorários;

f) Seção de Pagamentos (Tesouraria).

Parágrafo único - O Órgão setorial dos sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, integrado na Procuradoria Geral do Estado, é o Serviço de Finanças.

Artigo 32 - São atribuições da Divisão de Administração:

I - coordenar, orientar, supervisionar e elaborar normas em assuntos de administração geral;

II - executar as atividades-meio, em nível central, e as da própria sede; e

III - assessorar a administração superior.

SEÇÃO II - Dos Serviços Administrativos das Procuradorias

Artigo 33 - Em cada Procuradoria haverá um Serviço Administrativo, compreendendo:

I - Seção de Atividades Auxiliares;

II - Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas; e

III - Seção de Finanças.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo à Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Artigo 34 - Às Diretorias Administrativas das Procuradorias compete desempenhar as funções de administração geral, relativas aos órgãos das respectivas Procuradorias.

SEÇÃO III - Das Seções de Administração das Subprocuradorias Regionais e da Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília

Artigo 35 - Em cada Subprocuradoria Regional e na Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília haverá uma Seção de Administração.

Artigo 36 - As Seções de Administração nas Subprocuradorias Regionais e da Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília compete desempenhar as funções de administração geral relativas aos órgãos das respectivas Subprocuradorias.

TÍTULO II - Dos Procuradores do Estado

CAPÍTULO I - Da Carreira

SEÇÃO I - Do Concurso de Ingresso

Artigo 37 - Os cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos por concurso público de provas e títulos.

Artigo 38 - O concurso de ingresso será realizado sempre que houver 20 (vinte) vagas a serem preenchidas, mediante autorização do Secretário da Justiça.

Artigo 39 - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critério de avaliação dos títulos e demais disposições sobre concurso, previstas nesta lei complementar.

Artigo 40 - São requisitos para a inscrição no concurso:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser bacharel em direito;

III - estar quite com o serviço militar.

IV - estar em gozo dos direitos políticos; e

V - Ter idade igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se for servidor público estadual há mais de 10 (dez) anos.

Artigo 41 - O concurso compreenderá prova escrita e oral, e avaliação de títulos.

Artigo 42 - somente será admitido à prova oral o candidato que:

I - obtiver em cada matéria nota igual ou superior a 5 (cinco) na prova escrita;

II - por aprovado em exame psicotécnico realizado por especialistas; e

III - apresentar bons antecedentes, feita a prova mediante atestado da Polícia dos Estados onde tiver tido domicílio nos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Na prova oral, o candidato será arguido sobre qualquer tema do programa, durante trinta minutos.

Artigo 43 - Somente serão computáveis os seguintes títulos:

I - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de dois anos, ministrado por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;

II - de doutor em direito, conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;

III - de docente, por concurso, em Faculdade de Direito oficial ou reconhecida;

IV - obra jurídica editada;

V - artigo, comentário ou parecer jurídico publicado em revista especializada de reconhecido valor; e

VI - exercício de cargo ou função de natureza jurídica em entidades estatais, autárquicas ou paraestatais, desde que em virtude de concurso público.

Parágrafo único - Os candidatos admitidos à prova oral apresentarão seus títulos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do resultado da prova escrita.

Artigo 44 - As notas serão atribuídas na forma seguinte:

I - nas provas escrita e oral, cada membro da comissão dará sua nota, na escada de zero a dez, extraindo-se a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova; e

II - a nota atribuída aos títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar 1 (um) ponto.

Parágrafo único - A média aritmética do resultado final das provas escrita e oral, acrescida da nota dos títulos, será o grau final de cada candidato.

Artigo 45 - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver grau final igual ou superior a 5 (cinco) e classificação entre os 20 (vinte) primeiros.

Artigo 45 - Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem grau final igual ou superior a 5 (cinco) e classificação até o limite correspondente ao dobro do número de vagas colocadas em concurso.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Os candidatos aprovados serão aproveitados na ordem rigorosa de classificação.

§ 3º - Vetado.

§ 4º - O prazo máximo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, conforme for estabelecido em edital.

Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 261, de 30 de junho de 1981. 

Artigo 46 - A lista de classificação dos candidatos aprovados, elaborada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, será encaminhada pelo Procurador Geral ao Secretário da Justiça, para homologação e publicação no Diário Oficial.

SEÇÃO II - Da Posse, Compromisso e Exercício

Artigo 47 - O Procurador do Estado deverá tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por igual tempo, a critério do Procurador Geral.

§ 1.º - A posse será dada pelo Procurador Geral em sessão solene do Conselho, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

§ 2.º - É condição indispensável para a posse a aptidão física e psíquica, comprovada por laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, ressalvada a hipótese prevista no artigo 55 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Artigo 48 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado deverão entrar em exercício dentro de 10 (dez) dias contados da data da posse, no caso de nomeação, e da data da publicação do ato nos casos de promoção ou acesso.

Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual tempo, a critério do Procurador Geral.

SEÇÃO III - Da Promoção

Artigo 49 - As promoções dos integrantes da carreira de Procurador do Estado serão processados pelo Conselho da Procuradoria Geral, obedecidos alternadamente os critérios de merecimento e antiguidade.

Artigo 50 - Anualmente serão promovidos de um grau a outro da mesma classe até 20% (vinte por cento) dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, na forma estabelecida em regulamento.

SEÇÃO IV - Do Acesso

Artigo 51 - Considera-se acesso a elevação do integrante da carreira de Procurador do Estado de uma classe a outra de maior complexidade de atribuições e maior grau de responsabilidade.

§ 1.º - Somente concorrerá ao acesso o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver, no mínimo, um ano de efetivo exercício na classe e que nesse período não tenha sofrido pena disciplinar.

§ 2.º - É vedado ao integrante da carreira de Procurador do Estado, afastado de seu cargo para ter exercício em órgão da Administração centralizada ou descentralizada não integrado na Procuradoria Geral, participar do concurso de acesso às varas que ocorrerem no período do afastamento.

§ 3.º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o afastamento se der em virtude de exercício de cargo em comissão.

Artigo 52 - O acesso será feito mediante aferição do mérito, obedecido o interstício na classe e demais condições desta lei complementar, bem como as exigências a serem fixadas em regulamento próprio.

Artigo 53 - O conselho encaminhará ao Governador, por intermédio do Secretário da Justiça, lista contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois dispostos em ordem decrescente de classificação.

Parágrafo único - Terá direito ao acesso o integrante da carreira de Procurador do Estado indicado pela terceira vez consecutiva.

SEÇÃO V - Dos Direitos e Vantagens

Artigo 54 - A lei fixará a escala de referências e graus de vencimentos dos cargos da carreira de Procurador do Estado, observada a seguinte estrutura:

Procurador Chefe

Procurador Subchefe - Nível II

Procurador Subchefe - Nível I

Procurador do Estado - Nível III

Procurador do Estado - Nível II

Procurador do Estado - Nível I

Artigo 55 - Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado, ainda quando recolhidos nos termos da Lei nº 10.421, de 03 de dezembro de 1971, sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, serão destinados a Procuradoria Geral do Estado para distribuição aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, aos ocupantes dos cargos de Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, Assistente Jurídico Chefe do Serviço de Assistência Jurídica e Procurador Geral do Estado, bem como aos aposentados nesses cargos.

§ 1.º - Poderão ainda os honorários a que se refere este artigo, a critério do Procurador Geral do Estado, ser aplicados no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como na contratação de juristas de notório saber para executarem tarefa determinada ou emitirem pareceres.

§ 2.º - A forma de distribuição dos honorários e o limite máximo a ser atribuído a cada um serão fixados em decreto.

§ 3.º - As importâncias relativas aos honorários que forem mensalmente apuradas serão recolhidas em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S.A., ficando à disposição da Procuradoria Geral do Estado, para os fins previstos neste artigo.

§ 4.º - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado continuarão a receber os honorários quando no exercício de cargo em comissão.

§ 4º - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado deixarão de perceber honorários no exercício de cargo em comissão, salvo quando se tratar: (NR)

a) de ocupantes de cargos de Procurador-Chefe; (NR)

b) de ocupantes de cargos cujo provimento esteja vinculado à carreira de Procurador do Estado, nos termos do § 2º do artigo 6º e do artigo 8º desta lei complementar, hipótese em que perceberão honorários parciais, na forma estabelecida em decreto. (NR)

§ 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 13 novembro de 1974, em vigor a partir de 01/01/1975.


§ 5.º - Os funcionários que vierem a se aposentar nos cargos a que se refere este artigo farão jus ao percebimento de honorários, pagos pela conta especial e calculados com base na média dos 12 (doze) meses precedentes a aposentadoria.

§ 5º - Os funcionários que vierem a se aposentar nos cargos a que se refere este artigo farão jus ao percebimento de honorários pagos pela conta especial, nas mesmas condições em que já os vinham percebendo.

Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 137, de 17 de maio de 1976.

§ 6.º - Os funcionários já aposentados, bem como os que vierem a se aposentar nos cargos a que se refere este artigo, dentro do período de 12 (doze) meses a contar da vigência desta lei complementar, terão os seus honorários fixados na forma que o decreto estabelecer.

§ 6º - Os funcionários já aposentados nos cargos a que se refere este artigo perceberão honorários idênticos aos dos servidores em atividade, de acordo com os respectivos cargos e pela mesma conta especial mencionada no § 3º”.

Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 137, de 17 de maio de 1976.

§ 7.º - Para fins de pensão mensal, a Procuradoria Geral do Estado, mediante convênio a ser firmado com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, fixará a contribuição-base sobre os honorários e procederá aos descontos que forem devidos, recolhendo-os aos mesmo Instituto, o qual estabelecerá, se necessário, plano especial para a concessão do benefício.

§ 8º - É vedado o percebimento cumulativo dos honorários a que se refere este artigo. (NR)

§ 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 13 novembro de 1974, em vigor a partir de 01/01/1975.

Artigo 55 - Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado serão destinados à Procuradoria Geral do Estado, para: (NR)

I - distribuição aos integrantes das classes de Procurador do Estado, aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado; Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa; Assistente-Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica do Governo; Procurador-Chefe; Diretor do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado; Assistente-Jurídico e Assessor Técnico-Legislativo, vinculados à carreira de Procurador do Estado, bem como aos aposentados nesses cargos ou que neles venham a se aposentar; (NR)

II - aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado; (NR)

III - contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer. (NR)

Artigo 55, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 1º - Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, em conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S/A, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 2 (duas) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto. (NR)

§ 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 1º - Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria Fazenda depositara mensalmente, em conta especial no Banco do Estado São Paulo S.A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto. (NR)

§ 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, retroagindo seus efeitos a 01/03/1981.

§ 1º - Para o atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretária da Fazenda depositará mensalmente em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S/A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior, a titulo de honorários advocatícios. (NR)

§ 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 07 de fevereiro de 1983.

§ 1º - Para o atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria da Fazenda depositará mensalmente em conta especial no Banco do Estado de São Paulo, à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior, a título de honorários advocatícios. (NR)

§ 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 339, de 28/12/1983.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda depositará mensalmente, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S. A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado a importância arrecadada no mês anterior, a título de honorários advocatícios concedidos, em qualquer feito judicial, à Fazenda do Estado, mais 20% (vinte por cento) do mesmo valor no primeiro ano de vigência desta lei complementar e 60% (sessenta por cento) nos anos subseqüentes. (NR)

§ 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.

§ 1º - Para atendimento do disposto nos incisos I a III, a Secretaria Fazenda depositara mensalmente, em conta especial no Banco do Estado São Paulo S.A., à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios, mais até 3 (três) vezes a mesma importância, na forma a ser estabelecida em decreto. (NR)

§ 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, com vigência restabelecida pela Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992, retroagindo seus efeitos a 01/01/1992.

§ 2º - Do total da importância depositada nos termos do parágrafo anterior, parte será reservada para os fins previstos nos incisos II e III, calculado seu valor mediante aplicação de percentual a ser fixado em decreto, destinando-se o saldo remanescente à distribuição de que trata o inciso I. (NR)

§ 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 2º - Do total depositados nos termos deste artigo, 7% (sete por cento) constituirão receita do Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos, destinando-se ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e do pessoal técnico administrativo da Procuradoria Geral do Estado, bem como à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da instituição. (NR)

§ 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.

§ 2º - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados: (NR)

1 - até 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e (NR)

2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da instituição. (NR)

§ 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998.

§ 2º - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados: (NR)

1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e (NR)

2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da Instituição. (NR)

§ 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.

§ 2º - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados: (NR)

1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; (NR)

2 - 2% (dois por cento) ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista para emitir parecer de interesse da Instituição; (NR)

3 - 4% (quatro por cento) ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPROGESP. (NR)

§ 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015.

§ 3º - Para efeito de distribuição do saldo remanescente a que se refere o parágrafo anterior, serão atribuídas quotas: (NR)

1. em virtude do cargo; (NR)

2. em decorrência da contribuição individual para maior eficiência dos serviços jurídicos do Estado. (NR)

§ 4º - A atribuição de quotas far-se-á na forma prevista em resolução do Secretário da Justiça, mediante proposta do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, devendo observar-se, relativamente a hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a natureza do serviço, seu grau de complexidade e responsabilidade, repercussões e demais fatores de interesse da advocacia do Estado. (NR)

§ 5º - O valor mensal da quota corresponderá ao resultado da divisão do saldo aludido no § 2º por 150.000 (cento e cinquenta mil), não podendo exceder a esta quantidade o total das quotas atribuídas em cada mês. (NR)

§§ 3º a 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 3º - A distribuição dos honorários a que se refere este artigo far-se-á na forma prevista em resolução do Secretário da Justiça. (NR)

§ 4º - Não perderá o direito aos honorários advocatícios o funcionário afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de interesses particulares. (NR)

§ 5º - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo não deixarão de perceber honorários quando nomeados para cargo em comissão. (NR)

§§ 3º a 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.

§ 6º - Para atribuição das quotas observar-se-ão, ainda, os seguintes limites máximos individuais: (NR)

1. 120 (cento e vinte) quotas mensais, na hipótese do item 1 do § 3º; (NR)

2. 80 (oitenta) quotas mensais, na hipótese do item 2 do § 3º. (NR)

§ 7º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se a produção realizada pelo funcionário, em um mês, comportar atribuição de quotas que ultrapasse o limite nele fixado, destinar-se-á o excesso de produção a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo exercício, mediante atribuição de quotas correspondentes àquele excesso. (NR)

§ 8º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o valor total das quotas atribuídas ao funcionário nos termos do § 6º não poderá exceder mensalmente, o valor correspondente ao padrão inicial do cargo de Procurador Subchefe Nível II, em jornada completa de trabalho. (NR)

§§ 6º a 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 9º - Não perderá o direito aos honorários advocatícios O funcionário que se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, faltas abonadas e serviços obrigatórios por lei. (NR)

§ 10 - Os integrantes das classes de Procurador do Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo deixarão de perceber honorários advocatícios quando nomeados para cargos em comissão, exceto aqueles cujo provimento esteja vinculado as classes de Procurador do Estado, ou quando em exercício em órgãos que não os mencionados no «caput» deste artigo. (NR)

§§ 9º e 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 9º - Não perderá o direito aos honorários advocatícios o funcionário afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de interesses particulares. (NR)

§ 10 - Os integrantes de Carreira de Procurador do Estado e os ocupantes efetivos dos cargos referidos neste artigo não deixarão de perceber honorários quando nomeados para cargos em comissão. (NR)

§§ 9º e 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 07 de fevereiro de 1983.

§ 11 - Fica assegurado ao funcionário, quando de sua aposentadoria, o direito de incorporar aos seus proventos, a título de honorários advocatícios, quotas tas em número correspondente a média das por ele percebidas nos 12 (doze) meses anteriores aquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido, ou, nos casos de aposentadoria por implemento de idade, anteriores aquele em que se der o evento. (NR)

§ 12 - Sempre que ocorrer aumento do limite previsto no item 1 do § 6º, o número de quotas incorporadas nos termos do parágrafo anterior será reajustado, justado, mediante aplicação do percentual de elevação do mencionado limite. (NR)

§§ 11 e 12 com redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 02 de janeiro de 1979, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 56 - No caso de licença ou afastamento, os funcionários abrangidos pelo artigo anterior e seus parágrafos farão jus ao incentivo ao incentivo ali previsto, exceto se licenciado ou afastados com prejuízo de vencimentos.

Artigo 56 - Os funcionários abrangidos pelo artigo anterior e seus parágrafos não deixarão de perceber o incentivo ali previsto nos casos enumerados nos incisos I a XV do artigo 78 e no inciso I do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. (NR)

Artigo 56 com redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 13 novembro de 1974, em vigor a partir de 01/01/1975


Artigo 57 - Fica assegurada como vantagem pessoal inalterável, para os funcionários abrangidos por esta lei complementar, a vantagem outorgada pelo artigo 3.º do Decreto-lei nº 171, de 22 de dezembro de 1969.

CAPÍTULO II - Do Regime Disciplinar

SEÇÃO ÚNICA - Das Penalidades

Artigo 58 - A lei disporá sobre as infrações, penalidades e procedimentos disciplinares aplicáveis aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, inclusive sobre a revisão do processo administrativo.

Parágrafo único - Todas as penas serão aplicadas em caráter reservado, salvo a de demissão.

TÍTULO III - Das Disposições Finais

Artigo 59 - Os casos de extensão de decisões judiciais, transitadas em julgado, a quem não houver sido parte nos respectivos feitos somente poderão ser decididos após prévia audiência da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 60 - Será submetido previamente à Procuradoria Geral do Estado qualquer papel, expediente ou processo administrativo em que se verifique a existência de questão judicial correlata ou que possa influir em sua decisão.

Artigo 61 - Ao Procurador Geral será atribuída gratificação mensal de representação nos limites fixados por decreto.

Artigo 62 - Para os efeitos do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado fica classificado no Grupo "A", mencionado em seu artigo 1.º.

Artigo 63 - A Procuradoria da Junta Comercial será chefiada por um Procurador Subchefe - Nível I e integrada por Procuradores designados pelo Procurador Geral.

Artigo 64 - Ficam extintos:

I - O Escritório Jurídico do Rio de Janeiro; e

II - A Subprocuradoria Regional de Fernandópolis.

Artigo 65 - São criadas as Subprocuradorias Regionais de São José dos Campos e Moji das Cruzes e ficam mantidas as Subprocuradorias Regionais de Santos, Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente Prudente, Marília, Taubaté, Araraquara, Botucatu e Rio Claro.

Artigo 66 - Fica transformado em Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília o atual Escritório Jurídico de Brasília.

Artigo 67 - Fica transformado em Divisão de Administração a atual Diretoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 68 - Ficam criadas as Consultorias Jurídicas da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e da Secretaria da Promoção Social.

Artigo 69 - Passa a denominar-se Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios a atual Procuradoria do Interior.

Artigo 70 - A Procuradoria Geral do Estado prestará assistência aos municípios junto ao Tribunal de Contas da União e do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Artigo 71 - As atribuições da Procuradoria de Assistência Judiciária e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília poderão ser exercidas por advogados constituídos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Artigo 72 - Serão fixadas em decreto:

I - a estrutura das Procuradorias, das Subprocuradorias Regionais, da Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, do Centro de Estudos e da Divisão de Engenharia; e

II - as atribuições dos órgãos de administração e a competência de seus dirigentes.

Artigo 73 - Serão criadas por decreto as unidades de administração específica das Procuradorias, mantidas as atualmente existentes.

Artigo 74 - As bibliotecas ora existentes nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado passam a integrar o acervo do Centro de Estudos.

Artigo 75 - Os cargos de Procurador Chefe da Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça serão providos em comissão privativamente por integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Artigo 76 - Os cargos de Procurador Subchefe e de Procurador Seccional ficam com as denominações alteradas para Procurador Subchefe-Nível II e Procurador Subchefe-Nível I, respectivamente, integrados na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça.

Parágrafo único - Os títulos dos funcionários a que se refere este artigo serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 77 - O enquadramento dos cargos de Procurador do Estado nas classes (Níveis I, II e III) a que se refere o artigo 54 será efetuado na forma que estabelecer a lei ali prevista.

Artigo 78 - Enquanto não for dado cumprimento ao disposto no artigo 54 desta lei complementar, os funcionários por ela abrangidos continuarão a perceber os seus vencimentos, na forma da legislação em vigor.

Artigo 79 - Observadas as disposições desta lei complementar, aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador do Estado as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Artigo 80 - O Cargo de Diretor Geral , da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça, somente será provido por integrante ou ex-integrante da carreira de Procurador do Estado, ou por Diretor da Diretoria da Justiça, daquela Secretaria.

Artigo 81 - Ficam criados, na Tabela I da Parte Permanente, do Quadro da Casa Civil, 3 (três) cargos de Assistente Jurídico, referência "CD-11", destinados ao Serviço de Assistência Jurídica.

§ 1.º - Os cargos ora criados serão providos na forma estabelecida no § 2.º do artigo 5.º desta lei complementar, aplicando-se ao seus ocupantes o regime de dedicação exclusiva nos termos da legislação em vigor.

§ 2.º - A despesa decorrente da execução do disposto neste artigo correrá à conta da seguinte dotação: Gabinete do Governador - Código 07 - Unidade de Despesa - Código 01 - Elemento 3.1.1.0 - do Orçamento-Programa.

Artigo 82 - O Poder Executivo estenderá, no que couber, aos órgãos jurídicos das autarquias, o sistema desta lei complementar; e, relativamente aos respectivos feitos judiciais, o disposto nos artigos 55 a 57, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Artigo 83 - Esta lei complementar aplica-se aos inativos observado, quanto a honorários, o disposto no artigo 55 e seus parágrafos 5.º e 6.º.

Artigo 84 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o Decreto-lei número 17.330, de 27 de junho de 1947, as Leis nº s 631, de 9 de janeiro de 1950, 4.851, de 5 de setembro de 1958, 6.772, de 26 de janeiro de 1962, e 9.847, de 25 de setembro de 1967.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1974.


LAUDO NATEL


Waldemar Mariz de Oliveira Júnior - Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda

Henri Couri Aidas - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1974

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativa Substituto


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1974
  • Publicado no DOE de 28.05.1974, p.03. Consultar DOE.