Subsecretaria de
Gestão de Pessoas

sp.gov.br
Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 885, de 05 de dezembro de 2000

De Meu Wiki

Edição feita às 17h52min de 26 de agosto de 2011 por Mishikawa (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Altera a Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, que instituiu Prêmio de Valorização para os servidores em exercício na Secretaria da Educação e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, e alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Valorização aos servidores em exercício na Secretaria da Educação, a ser concedido mensalmente, na seguinte conformidade:

I - aos servidores do Quadro do Magistério:

a) integrantes das classes de docentes:

1 - R$ 40,00 (quarenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; e

2 - R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

b) integrantes das classes de suporte pedagógico:

1 - R$ 53,33 (cinqüenta e três reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e

2 - R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais;

II - para os servidores do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação:

a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e

b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º - O valor da hora -aula devido aos docentes, para os fins de que trata esta lei complementar será de 1/150 (um cento e cinqüenta avos) sobre o valor do prêmio fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.

§ 2º - Aplica -se o disposto no "caput" deste artigo aos integrantes dos Quadros da Secretaria da Educação afastados junto aos Municípios para cumprimento do convênio do Programa de Ação de Parceria Estado - Município para atendimento ao Ensino Fundamental no Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996." (NR)


Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 10.181.000,00 (dez milhões, cento e oitenta e um mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de dezembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

João Caramez

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 05 de dezembro de 2000.
  • Publicado dno DO de 06 de dezembro de 2000 Consultar DOE