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Lei Complementar nº 751, de 27 de abril de 1994

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Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XX, na seguinte conformidade:


I - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;

II - Anexo II - correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

III - Anexo III - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

V - Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

VI - Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

VII - Anexos VII, VIII, IX e X - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

VIII - Anexos XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

IX - Anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

X - Anexo XIX - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

XI - Anexo XX - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.


Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado em CR$ 323.298,11 (trezentos e vinte e três mil, duzentos e noventa e oito cruzeiros reais e onze centavos).


Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em CR$ 355.487,97 (trezentos e cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros reais e noventa e sete centavos).


Artigo 4º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º outubro de 1987, fica fixado em CR$ 22.531,50 ( vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um cruzeiros reais e cinqüenta centavos).


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Lei nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, Lei n ° 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e a Lei n° 5.417, de 15 de dezembro de 1986.


Artigo 5º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em CR$ 16.737,50 (dezesseis mil, setecentos e trinta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).


Artigo 6º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:


I - CR4 16.737,50 (dezesseis mil, setecentos e trinta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - CR$ 12.553,13 (doze mil, quinhentos e cinqüenta e três cruzeiros reais e treze

III - CR$ 8.368,75 (oito mil, trezentos e sessenta e oito cruzeiros reais e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se distribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário- família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraodinário.


Artigo 7º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:


I - CR$ 728,00 (setecentos e vinte e oito cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais);

II - CR$ 107,00 (cento e sete cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.


Artigo 8º - O valor do salário-esposa fica fixado em CR$ 107,00 (cento e sete cruzeiros reais).


Artigo 9º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124, "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em CR$ 454.795,71 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e noventa e cinco cruzeiros reais e setenta e um centavos).


Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 10 - A Gratificação Fixa instituída em 1º de setembro de 1993 fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:


I - CR$ 2.496,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - CR$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - CR$ 1.248,00 (um mil, duzentos e quarenta e oito cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Artigo 11 - Os incisos I e II do artigo 25 da lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992:

II - a Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar, acrescido da Gratificação Especial, a que se refere a Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992;"


Artigo 12 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:


I - aos servidores das Autarquias do Estado;

II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e do Segundo Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:


I - cálculo dos proventos dos inativos; e

II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de CR$ 85.304.000.000,00 (oitenta e cinco bilhões, trezentos e quatro milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz


Secretário da Fazenda

Avanir Duran Galhardo


Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José Fernando da Costa Boucinhas


Secretário de Planejamento e Gestão

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto


Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1994.


ANEXOS

Anexos disponíveis no Diário Oficial do Estado Publicado no DOE de 28.04.1994, pág. 01 a 02. Consultar DOE

Dados Ténicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 27 de abril de 1994.
  • Publicado no DOE de 28.04.1994, pág. 01 a 02. Consultar DOE