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Lei Complementar nº 640, de 05 de dezembro de 1989

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Dispõe sobre a concessão de gratificação aos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica concedida gratificação mensal, aos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação cujos vencimentos ou salários são calculados com base na Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.

Artigo 2º - O valor da gratificação de que trata o artigo anterior, será de:

I - NCz$ 75,00 (setenta e cinco cruzados novos) ao Professor I, com 40 (quarenta) horas semanais;

II - NCz$ 82,69 (oitenta e dois cruzados novos e sessenta e nove centavos) ao Professor II, com 40 (quarenta) horas semanais;

III - NCz$ 91,16 (noventa e um cruzados novos e dezesseis centavos) ao Professor III, com 40 (quarenta) horas semanais;

IV - NCz$ 100,51 (cem cruzados novos e cinqüenta e um centavos) ao Coordenador Pedagógico e ao Orientador Educacional;

V - NCz$ 105,53 (cento e cinco cruzados novos e cinqüenta e três centavos) ao Assistente de Diretor de Escola;

VI - NCz$ 128,27 (cento e vinte e oito cruzados novos e vinte e sete centavos) ao Diretor de Escola;

VII - NCz$ 141,42 (cento e quarenta e um cruzados novos e quarenta e dois centavos) ao Supervisor de Ensino; e,

VIII - NCz$ 155,92 (cento e cinqüenta e cinco cruzados novos e noventa e dois centavos) ao Delegado de Ensino.

Parágrafo único - Na hipótese de que o conjunto de horas-aula e horas-atividade, cumpridas pelo docente, seja diferente do fixado nos incisos I, II e II deste artigo, a gratificação corresponderá a 1/200 (um duzentos avos) do valor estabelecido por hora cumprida.

Artigo 3º - Quando a retribuição global mensal, acrescida da gratificação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - para os docentes com 40 (quarenta) horas semanais:

a) Professor I, NCz$ 400,00 (quatrocentos cruzados novos);

b) Professor II, NCz$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um cruzados novos);

c) Professor III, NCz$ 486,20 (quatrocentos e oitenta e seis cruzados novos e vinte centavos);

II - para os docentes com 30 (trinta) horas semanais;

a) Professor II, NCz$ 330,75 (trezentos e trinta cruzados novos e setenta e cinco centavos);

b) Professor III, NCz$ 364,65 (trezentos e sessenta e quatro cruzados novos e sessenta e cinco centavos);

III - para os docentes com 20 (vinte) horas semanais:

a) Professor I, NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos);

b) Professor II, NCz$ 220,50 (duzentos e vinte cruzados novos e cinqüenta centavos);

c) Professor III, NCz$ 243,10 (duzentos e quarenta e três cruzados novos e dez centavos);

IV - para os especialistas de educação, em jornada completa de trabalho:

a) Coordenador Pedagógico, NCz$ 536,04 (quinhentos e trinta e seis cruzados novos e quatro centavos);

b) Orientador Educacional, NCz$ 536,04 (quinhentos e trinta e seis cruzados novos e quatro centavos);

c) Assistente de Diretor de Escola, NCz$ 562,84 (quinhentos e sessenta e dois cruzados novos e oitenta e quatro centavos).

d) Diretor de Escola, NCz$ 684,13 (seiscentos e oitenta e quatro cruzados novos e treze centavos);

e) Supervisor de Ensino, NCz$ 754,26 (setecentos e cinqüenta e quatro cruzados novos e vinte e seis centavos);

f) Delegado de Ensino, NCz$ 831,57 (oitocentos e trinta e um cruzados novos e cinqüenta e sete centavos);

Parágrafo único - Na hipótese de que o conjunto de horas-aula e horas-atividade, cumpridas pelo docente, seja diferente do fixado nos incisos I, II e III deste artigo, o reajuste complementar corresponderá a 1/200 (um duzentos avos), 1/150 (um cento e cinqüenta avos) e 1/100 (um cem avos), respectivamente, do valor estabelecido por hora cumprida.

Artigo 4º - Para efeito dos cálculos de que tratam o parágrafo único do artigo 2º e o parágrafo único do artigo 3º desta lei complementar, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas).

Artigo 5º - A gratificação de que trata o artigo 1º desta lei complementar será paga em código distinto.

Artigo 6º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta lei complementar não se incorporará para nenhum efeito nem será computada no cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

Artigo 7º - Sobre o valor da gratificação mensal prevista nesta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdências do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 8º - O valor da gratificação a que se refere o artigo 1º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.

Artigo 9º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.

Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1989.


ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Wagner Gonçalves Rossi, Secretário da Educação

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1989.
  • Publicada no DOE, aos 06 de dezembro de 1989. Consultar DOE