Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 02, de 12 de agosto de 2014
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A São Paulo Previdência – SPPREV e a Unidade Central de Recursos Humanos da Secretária de Gestão Pública, em razão da edição da Lei Complementar Federal nº 144, de 15 de maio de 2014, que altera o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art.103, da Constituição Federal”, passando a regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial, expedem a presente instrução conjunta:
I – A concessão de aposentadoria especial ao policial civil, nos termos do artigo 40,§ 4º, II da Constituição Federal deverá atender os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, alíneas “a e b” da Lei Complementar Federal nº 144/2014, observando especialmente os seguintes requisitos para a inativação:
a) compulsoriamente aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, independentemente da natureza dos serviços prestados;
b) voluntariamente com proventos integrais, independen- temente de idade, desde que mediante requerimento, conforme o gênero:
1. 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
2. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
II - O conceito de proventos integrais não deve ser enten-dido com última remuneração do servidor, mas pelo cálculo da média aritmética fixada pelo artigo 40, §§ 3º e 17, do artigo 40 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887/2004, cujos ajustes deverão observar o disposto no artigo 40, § 8º da CF/88, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 1.105/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV nº 788/2014.
III - A certidão de liquidação de tempo para fins de aposentadoria especial do policial civil para subsídio do ato de concessão de aposentadoria deverá conter o seguinte embasamento legal:
a) Aposentadoria Voluntária (integral) mediante requerimento do (a) interessado (a):
1. Homem: artigo 40,§ 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art. 1º, II, “a” da LCF nº 51/85 alt. LCF nº 144/14;
2. Mulher: artigo 40, § 1º, III, § 4º, II da CF/88, c/c art.1º, II, “b” da LCF nº 51/85 alt. LCF nº 144/14.
b) Aposentadoria Compulsória: Artigo 40, § 1º, II, da CF/88 c/c art. 1º, da LCF nº 51/85 alt. LC nº 144/14.
IV - Nos casos de inclusão de tempo de atividade privada, o fundamento legal deverá ser combinado com o artigo 201, § 9º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 269, de 03 de dezembro de 1981.
V - Tratando-se de policial civil temporário, deverá combinar o fundamento legal da aposentadoria com a Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
VI - O policial civil que tenha completado as exigências para a aposentadoria especial, nos termos da LCF nº 51/85, alterada pela LCF nº 144/14, conforme inciso I, alínea b, da presente instrução, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência, nos termos do § 19 do artigo 40, da Constituição Federal.
VII - Nos termos do artigo 24, § 4º da Constituição Federal, a Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 passa a ter sua eficácia suspensa nos dispositivos que contrariem as novas regras disciplinadas pela LCF nº 144/2014, em razão da natureza de norma geral deste regramento.
VIII - A LCF nº 144/2014 não se aplica aos Agentes de Segurança Penitenciária, cujas aposentadorias especiais permanecem regradas pela Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV nº 788/2014.
Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2014.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Ofical do Estado, em 14 de agosto de 2014 Consultar DOE, pag 43