Gratificação Pro Labore - Gerente e Supervisor de Equipe – SPPREV
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Tabela de conteúdo |
Aplicação
As classes de Empregos Públicos Permanentes de Analista em Gestão Previdenciária e Técnico em Gestão Previdenciária.
Base de Cálculo
Vigência: 17/09/08
A X B
- A = Percentual relativo à função.
- B = sobre o valor do salário inicial das classes ocupante de emprego público:
DENOMINAÇÃO | FUNÇÃO | PERCENTUAL |
Analista em Gestão Previdenciária | ||
Analista em Gestão Previdenciária | ||
Técnico em Gestão Previdenciária |
Obs 1: Para a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente.
Obs 2: As funções de Gerente e de Supervisor de Equipe poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da SPPREV, com comprovada experiência na área de atuação, por até 2 (dois) anos.
Perda da Gratificação
O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais As funções de Gerência, Supervisão e exclusiva em confiança de Diretor, comportam substituição e fará jus à gratificação "pró-labore", desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Vantagem
O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008 (vigência 17/09/08)
- Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011 (vigência 26/12/11)
- Lei Complementar nº 1.229, de 26 de dezembro de 2013 (vigência 01/01/14)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023