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Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010

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''Dispõe sobre a [[Bonificação por Resultados]] (BR), instituída pelas Leis Complementares n° 1.078 e n° 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, n° 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, n° 1.104, de 17 de março de 2010, e n° 1.121, de 30 de junho de 2010''
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Edição atual tal como 18h43min de 26 de maio de 2022

Revogado pelo Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022

Dispõe sobre a Bonificação por Resultados (BR), instituída pelas Leis Complementares n° 1.078 e n° 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, n° 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, n° 1.104, de 17 de março de 2010, e n° 1.121, de 30 de junho de 2010


ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Os indicadores específicos a que se referem os artigos 7º das Leis Complementares nº 1.078 e nº 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, quando existentes, deverão ser computados para o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas com peso máximo de 20% (vinte por cento).

(Consultar: Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008; Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008; Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009; Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010; Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010).

§ 1º - O peso dos indicadores específicos no cálculo do índice agregado de cumprimento de metas poderá ultrapassar o limite referido no “caput” deste artigo somente quando o indicador específico e seus critérios de apuração e avaliação forem coincidentes com o indicador global definido pelas comissões a que se referem os artigos 6º das Leis Complementares nº 1.078 e nº 1.079, ambas de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.

§ 2º - O limite previsto no “caput” deste artigo não se aplica às autarquias cujos indicadores globais e específicos sejam definidos diretamente pelas comissões a que se refere o § 1º deste artigo.


Artigo 2º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pelas comissões a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.


<s>Artigo 3º - Fica criado, junto à Secretaria de Gestão Pública, o Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, com a finalidade de apoiar as comissões a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único - São atribuições do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados:

1. analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos;

2. acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido;

3. acompanhar e validar o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas;

4. consolidar, manter atualizado e disponível para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente aos itens 2 e 3 deste parágrafo;

5. elaborar estudos e relatórios acerca da Bonificação por Resultados;

6. prestar suporte e apoio aos órgãos da Administração Direta e Indireta para definição, formulação e aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos.


Artigo 3º - Cabe à Secretaria de Orçamento e Gestão apoiar as comissões intersecretariais instituídas pelas leis complementares que disciplinam a política de Bonificação por Resultados.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, deverá:

1. analisar e propor encaminhamento, às comissões, dos indicadores, critérios de apuração e avaliação e metas propostas pelos órgãos e entidades;

2. acompanhar e validar a apuração do valor efetivo do indicador e o índice de cumprimento de meta obtido;

3. acompanhar e validar o cálculo do índice agregado de cumprimento de metas;

4. consolidar, manter atualizado e disponível para consulta pública todos os atos formais referentes à Bonificação por Resultados, bem como a memória de cálculo referente aos itens 2 e 3 deste parágrafo;

5. elaborar estudos e relatórios acerca da Bonificação por Resultados;

6. prestar suporte e apoio aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para definição, formulação e aplicação, acompanhamento e evolução dos indicadores globais e específicos."; (NR)

Nova redação data pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021


Artigo 4º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão:

I - prestar ao Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados todas as informações necessárias à execução das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto;

II - indicar à Secretaria de Gestão Pública os servidores que ficarão responsáveis pela interlocução com o Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados.

Artigo 5º - As avaliações anuais referentes ao exercício de 2010 adequar-se-ão às disposições deste decreto.

Artigo 6º - As avaliações com periodicidade inferior a 1 (um) ano, iniciadas em data anterior à da publicação deste decreto, permanecem regidas pelas normas e procedimentos então vigentes.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN


George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Gestão Pública


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 2010.</s>