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Decreto nº 55.806, de 12 de maio de 2010

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Dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), da Secretaria da Fazenda, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo, que atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou seminários, na Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), será retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, nos termos deste decreto.


Artigo 2º - O valor da hora-aula a que se refere o artigo 1º deste decreto será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), por horaaula ministrada em cursos considerados como de nível superior;

II - 0,75 (setenta e cinco centésimos), por horaaula ministrada em cursos considerados como de nível médio;

III - 1,00 (um inteiro), por hora-aula, quando atuar como monitor em sala de aula ou tutor em cursos à distância.

§ 1º - O limite máximo para pagamento da retribuição na forma deste artigo será de 40 (quarenta) horasaula mensais.

§ 2º - O tempo correspondente às atividades que forem desenvolvidas durante o horário normal de trabalho e retribuídas nos termos deste decreto, deverá ser compensado, na forma a ser disciplinada em ato do titular da Secretaria, da Procuradoria Geral do Estado, da Autarquia e da Fundação a que o servidor estiver vinculado.


Artigo 3º - O pagamento das horas-aula de que trata este decreto será efetuado por crédito do valor correspondente em conta corrente em nome do servidor, descontados a contribuição previdenciária devida ao regime geral de previdência social e o imposto de renda retido na fonte, e emissão de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).


Artigo 4º - O servidor a que se refere o artigo 1º deste decreto, que participar da elaboração de conteúdo e material didático dos cursos da FAZESP, será remunerado na forma de hora-aula, na seguinte conformidade:

I - pela preparação de conteúdo e material didático:

o correspondente a 100% (cem por cento) do valor da hora-aula prevista para o curso em preparação, até o limite da carga horária do respectivo curso;

II - pela revisão e atualização de conteúdo e material didático: 50% (cinquenta por cento) do valor da hora-aula do curso ministrado, até o limite da carga horária do respectivo curso.

§ 1º - A retribuição prevista no inciso I deste artigo será paga uma única vez, quando da criação e elaboração do curso.

§ 2º - O valor dos trabalhos a que se referem os incisos I e II deste artigo, desenvolvidos por mais de um servidor será dividido por rateio simples pelo número de participantes.

§ 3º - As atividades de que trata este artigo deverão ser realizadas fora do horário normal de expediente, não havendo necessidade de compensação dessas horas, cabendo ao superior imediato do servidor fazer cumprir esta norma.


Artigo 5º - Para atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou seminários, na Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), o servidor será convidado pelo Diretor da Escola.

Parágrafo único - A liberação do servidor convidado, respeitado o interesse da Administração Pública, fica a critério do superior imediato, quando se tratar de curso a ser ministrado durante o horário normal de trabalho.


Artigo 6º - Poderão também ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, para ministrar aulas, proferir palestras, conferências ou seminários, bem como para preparação de material didático dos cursos da FAZESP.

Parágrafo único - A retribuição dos abrangidos no “caput” deste artigo será efetuada de acordo com o disposto no artigo 2º e nos incisos I e II do artigo 4º, ambos deste decreto.


Artigo 7º - Excepcionalmente, a retribuição a que se refere este decreto poderá ser fixada em até 3 (três) vezes os coeficientes fixados no artigo 2º e nos incisos I e II do artigo 4º, ambos deste decreto, mediante manifestação fundamentada do Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).

Parágrafo único - Aplica-se ao disposto neste artigo o previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste decreto.


Artigo 8º - O servidor em exercício na FAZESP não poderá ser retribuído pela preparação, revisão ou atualização de conteúdo e material didático dos cursos, quando estas constituírem atividades ordinárias no desempenho de suas funções naquela unidade.


Artigo 9º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).


Artigo 10 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 36.691, de 23 de abril de 1993;

II - o Decreto nº 40.518, de 6 de dezembro de 1995;

III - o Decreto nº 53.881, de 23 de dezembro de 2008.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 12 de maio de 2010.
  • Publicado no DOE de 13.05.2010, p1. Consultar DOE.